Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS E FÍSICAS. REGULARIDADE DAS AVENÇAS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistentes contratos de empréstimos consignados, condenou as instituições financeiras à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de produção de provas requeridas pelas rés; (II) saber se estão presentes o interesse de agir da autora e os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça; (III) saber se restam comprovadas as regularidades das contratações de empréstimos consignados impugnadas; e (IV) saber se subsistem os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É adequado o julgamento antecipado da lide, diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos e da desnecessidade de produção de novas provas. 2. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária, inexistente no caso concreto. 5. As instituições financeiras apresentaram contratos físicos e eletrônicos lastreados em provas de portabilidade, refinanciamento, biometria facial, geolocalização, registros de IP, histórico de acessos e comprovantes de transferência bancária para contas de titularidade da consumidora, evidenciando a regularidade das contratações impugnadas. 6. A autora não produziu elementos aptos a infirmar a autenticidade dos contratos ou demonstrar a ocorrência de fraude. 7. Ausente demonstração de ato ilícito imputável às instituições financeiras, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelações cíveis conhecidas e providas. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide. 2. A apresentação de contratos bancários acompanhados de biometria facial, geolocalização e comprovantes de transferência bancária, se mostra apto a comprovar a regularidade da contratação eletrônica. 3. Ausente demonstração de fraude ou ato ilícito, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 932, IV e V, 938, § 3º, 98, § 3º, 99, § 3º, e 85; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479 e STJ, REsp nº 2.197.156/SP; TJGO, Súmulas nºs 18 e 28, Agravo de Instrumento nº 5223707-06.2024 e Apelação Cível nº 5523054-56.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Posse/GO, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por Renilde Batista dos Santos em desfavor do Banco do Brasil S/A, Banco PAN S/A, Banco Itaú Consignado S/A, Banco C6 Consignado S/A e Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Encerrada a instrução processual, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 128), in verbis: (…) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débitos entre as partes; b) CONDENAR as requeridas à devolução simples dos valores descontados até 29 de março de 2021 e em dobro dos valores pagos a partir de 30 de março de 2021, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto. Em ambos os casos deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24 o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação financeira à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA, desde a data de publicação desta sentença (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto (01.02.2024 – evento n. 1 – arquivo 7), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Banco C6 Consignado S/A interpôs a 1ª apelação cível (mov. 141), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado singular deixou de apreciar requerimentos probatórios formulados na contestação e no mov. 105, consistentes na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e na realização do depoimento pessoal da autora. No mérito, defende a regularidade das contratações, sustentando ter apresentado documentação apta a comprovar a formalização dos contratos impugnados, inclusive contratação digital com biometria facial, geolocalização e comprovantes de transferência bancária. Aduz que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à autora, inexistindo ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais. Impugna, ainda, a repetição do indébito em dobro, sustentando ausência de má-fé, e requer, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Ao final, pugna pela cassação da sentença ou, subsidiariamente, pela reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou reduzir as condenações impostas. Preparo visto no mov. 141. Descontente, a Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento interpôs a 2ª apelação cível (mov. 142), suscitando, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida. No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, afirmando ter apresentado documentos aptos a comprovar a validade do empréstimo consignado, inclusive mediante biometria facial, gravação de áudio, geolocalização e comprovantes de autenticação. Sustenta inexistência de falha na prestação do serviço ou de vazamento de dados pessoais, impugnando, ainda, a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Subsidiariamente, requer a restituição simples dos valores descontados, a compensação dos valores disponibilizados à autora, a redução do quantum indenizatório e a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Ao final, pugna pela cassação da sentença ou pela reforma do julgado. Preparo visto no mov. 142. Por sua vez, o Banc
Apelações cíveis conhecidas e providas. Sentença reformada.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.