Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI PRESENTE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1) Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 121, caput, c/c art. 14, II, e 147, caput, do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão de ter efetuado diversos disparos de arma de fogo contra seu primo, atingindo-o no braço, além de proferir ameaças a outra vítima e de possuir arma de fogo em desacordo com determinação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (2.1) definir se é possível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, ante a suposta ausência de animus necandi; (2.2) estabelecer se há elementos suficientes para a pronúncia do Réu e consequente submissão ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A desclassificação do crime doloso contra a vida é medida excepcional, admitida apenas diante de prova clara e incontestável da ausência do animus necandi, o que não se verifica no caso concreto. 4) O Réu se desentendeu com a vítima em confraternização familiar, retornou armado à residência desta, onde efetuou ao menos três disparos, um dos quais acertou o braço da vítima, que fugiu do local para evitar dano maior circunstância que revela a intenção de matar, e não apenas de lesionar. 5) A tentativa de homicídio é corroborada por diversos elementos: o uso de arma de fogo, a proximidade dos disparos, o local atingido, a continuidade da ação mesmo após a fuga da vítima e as ameaças feitas a terceiros presentes, incluindo a companheira da vítima. 6) A alegação defensiva de que os tiros não visaram regiões vitais é insuficiente para afastar o dolo de matar, especialmente diante da ação deliberada, premeditada e com utilização de meio letal. 7) A materialidade e os indícios de autoria encontram-se amplamente demonstrados pelos laudos periciais, declarações das vítimas e testemunhas, além da própria confissão do Réu quanto aos disparos, ainda que alegando intento de intimidação. 8) Não demonstrada, de forma inequívoca, causa de absolvição sumária nem a ausência do dolo homicida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento da controvérsia fática. 9) O pedido de justiça gratuita foi acolhido, diante da documentação acostada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Em parte com o parecer, Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a) A desclassificação do crime doloso contra a vida para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência do animus necandi, o que não se verificou no caso concreto. b) Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime de tentativa de homicídio, impõe-se a pronúncia do acusado e a submissão ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. c) O dolo de matar pode ser inferido do conjunto de circunstâncias objetivas do fato, como o uso de arma de fogo, os disparos em direção à vítima e as ameaças subsequentes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, caput, c/c 14, II, e 147, caput; Lei 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, arts. 413, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 499.982/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.10.2019, DJe 18.10.2019; TJRS, RSE 0498630-65.2013.8.21.7000, Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva, j. 20.08.2015; TJDFT, Rec 2015.12.1.000984-9, Rel. Des. Esdras Neves, j. 18.09.2015; TJMS, RSE 0038449-92.2015.8.12.0001, Rel. Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, j. 27.03.2018; TJMS, RSE 0001321-48.2016.8.12.0051, Rel. Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, j. 30.01.2018; TJMS, RSE 0004911-70.2010.8.12.0042, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 05.10.2018. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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