Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PRIVILÉGIO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE PENA. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE JUSTIÇA E DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, buscando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, a detração penal, a diminuição da pena de multa e a concessão da gratuidade da justiça. A sentença condenou o réu a 6 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas; (ii) a correta dosimetria da pena aplicada; (iii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) a possibilidade de alteração do regime de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas colhidas nos autos, como a apreensão de significativa quantidade de cocaína e maconha, além de outros elementos, corroboram a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, inviabilizando a absolvição.4. Se o apelante confessou a propriedade da droga, deve ser reconhecida a atenuante da confissão.5. Em razão da reincidência do apelante, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, assim como a alteração do regime inicial fechado para semiaberto.6. Fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, deve ser mantida, cabendo ao juízo da execução a análise do pedido de gratuidade da justiça e detração penal. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante da confissão, mantendo-se a pena definitiva no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.Dispositivos citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 44, incisos I e II; art. 65, III, d.Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC 807070/SC, T6. (10) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5898472-19.2024.8.09.00113ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE : WESLEY OLIVEIRA DA COSTAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA:DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA(email: [email protected]) V O T O Recurso de apelação, próprio e exercido no prazo da lei, interposto WESLEY OLIVEIRA DA COSTA inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condeno-o nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 anos, 09 meses e 21 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado e ao pagamento de multa, fixada em 680 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, buscando a reforma da sentença para o fim de ser absolvido ou alternativamente, concedido o direito de recorrer em liberdade, reconhecido o privilégio na fração de 2/3, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, a detração penal, a diminuição da pena de multa e a concessão da gratuidade da justiça.Registro inicialmente que o apelante foi absolvido do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Logo, a irresignação reside apenas na condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Narra a exordial acusatória que (mov. 37): “No dia 21 de maio de 2024, por volta das 19h00, na Avenida 113, Qd. 80, Lt. 03, Setor Itapuã, nesta cidade, Wesley Oliveira da Costa, tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de difusão ilícita: * 14 (quatorze) porções de cocaína, sendo 07 porções de material pulverizado, cor branca, acondicionadas em plástico zip-lock e 07 porções de material petrificado de cor amarelada, acondicionadas em plástico transparente, as quais, somadas totalizam 37,583g (trinta e sete gramas e quinhentos e oitenta e três miligramas); e * 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em plástico transparente, com massa bruta de 2,655g (duas gramas e seiscentos e cinquenta e cinco miligramas).”A materialidade e autoria delitivas encontram-se positivadas pelo Laudo de Perícia Criminal (mov.01, fls. 15/17 pdf), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01, fls. 18/20 pdf), Registro de Atendimento Integrado nº 37931599 (mov. 01, fls. 56/84 pdf), Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Drogas e de Substâncias Correlatas (mov. 57) e pela prova oral produzida, tendo o apelante sido preso e autuado em flagrante. Em seu interrogatório judicial (depoimento gravado em mídia audiovisual – mov. 88), Wesley afirmou ser usuário de maconha, crack e cocaína há mais de 10 anos, sendo encontrado em sua residência apenas 02 porções de maconha, 01 porção de crack e um cachimbo, que eram de sua propriedade e que as demais porções eram das outras pessoas que estavam no local, os quais foram dispensados e preso apenas por ser o dono da residência. Disse que o caderno de anotações encontrado na sua casa era referente ao registro de funcionários de sua equipe de trabalho. O policial militar Diego Soares Gularte Freire (depoimento gravado em mídia audiovisual – mov. 88) disse que se recorda da ocorrência. Contou que no dia do fato estava de serviço como comandante de viatura como o soldado Bonfim e receberam denúncias no celular da viatura, informando que estava tendo uma festa com som automotivo na região de chácaras do setor Itapuã, que, segundo informado, estaria havendo consumo de drogas no local; que a região é de chácaras sem muros, que só havia cercas. Assim, ao chegar no local, já visualizaram a festa, avistando pessoas na piscina e som automotivo muito alto. Na sequência, aproximaram-se e já viram pessoas com cachimbo na piscina, abordando o dono da chácara, que era o Wesley. Em seguida, adentraram a casa e encontraram porções de droga num raque e um caderninho que parecia de controle financeiro da comercialização da droga, que a droga estava em porções embaladas e prontas para venda, tratando-se de muita quantidade de droga e por isso acredita que não era para mero uso. Disse que Wesley confirmou que era dono da residência, mas que a droga não lhe pertencia e no local havia a casa do Wesley e mais outras duas, que não havia ninguém.Assim também as declarações do igualmente policial militar Gabriel Alves do Bonfim Almeida (depoimento gravado em mídia audiovisual – mov. 88). Contou que participou da diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, que tomaram ciência, por denúncia, de que, no dia do fato, estava acontecendo uma festa no Setor Itapuã, onde haveria muitas pessoas fazendo uso de drogas e com som automotivo muito alto. Assim, foram até o local e se depararam com a situação dessa festa com som automotivo muito alto, que no local não havia muros, mas somente cercas. Na sequência, fizeram a abordagem por pertubação do sossego e logo já verificaram que havia pessoas usando drogas na piscina, realizando busca na casa do acusado e encontraram droga no rack da sala. Disse que Wesley afirmou que a droga encontrada na casa dele não lhe pertencia. Há de se ressaltar que o depoimento dos policiais tem valor probante e são provas idôneas para o substrato probatório, pois a credibilidade da testemunha não decorre de sua condição social ou funcional e o fato de ser policial, por si só, não a torna impedida e nem suspeita, devendo ser valorado com as demais provas, não havendo nada nos autos hábil para desqualificar o depoimento destes.O irmão do apelante, Eduardo Oliveira Moura (depoimento gravado em mídia audiovisual – mov. 90) in
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer ministerial de cúpula, conhecer e prover parcialmente o apelo
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.