Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR. DECISÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. MANUTENÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais das defesas de Paulo César de Araújo e João Semião Rodrigues contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 333 do Código Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade do mandado de busca e apreensão; (ii) analisar a aplicabilidade do Tema 506 do STF quanto à apreensão de 15 gramas de maconha e 4 gramas de crack; (iii) avaliar a existência de provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de corrupção ativa; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado em denúncia anônima com Verificação de Procedência das Informações, conforme art. 5º, § 3º, do CPP, havendo constatação de movimentação de usuários no local e antecedentes do investigado por tráfico de drogas. Atendimento aos requisitos do art. 240, § 1º, do CPP. 4. Quanto à maconha, a apreensão de 15 gramas está abaixo do parâmetro de 40 gramas estabelecido pelo STF no Tema 506 (RE 635.659), e não há elementos nos autos que comprovem a prática de comércio de entorpecentes, como balança de precisão ou registros de venda. Caracterizada a atipicidade da conduta quanto à posse de maconha, com base no art. 386, III, do CPP. 5. Em relação ao crack, não restou comprovada a prática dos núcleos do tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Há dúvida razoável acerca da autoria do delito, visto que não se pode presumir que o réu traficava drogas. Desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. O crime de corrupção ativa restou configurado pelos depoimentos do delegado de polícia Jean Bruno e do policial civil Ramon, corroborados pelo Termo de Declaração do filho de João Semião, que presenciou a oferta de R$ 6.500,00. Tratando-se de crime formal consumado com o oferecimento da vantagem indevida, e sendo crime que não deixa vestígios, o depoimento do delegado possui eficácia probatória. Manutenção da condenação. 7. Quanto à substituição de pena para João Semião Rodrigues, a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão pelo crime do art. 333 do CP atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo cabível a substituição por duas penas restritivas de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. A apreensão de quantidade de cannabis sativa inferior a 40 gramas, sem elementos que comprovem intuito de mercancia, enquadra-se na presunção relativa de porte para consumo pessoal estabelecida no Tema 506 do STF, ensejando a absolvição por atipicidade da conduta quanto ao crime de tráfico de drogas. 2. Substâncias entorpecentes não abrangidas pelo Tema 506 do STF podem ser desclassificadas para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando ausente prova suficiente dos núcleos do tipo penal de tráfico. 3. O crime de corrupção ativa se consuma com a oferta da vantagem indevida ao funcionário público, sendo válida a prova testemunhal do agente público ofendido, especialmente em crimes praticados de forma clandestina." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 5º, § 3º, 240, § 1º, e 386, III; CP, arts. 44 e 333; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 635.659, Tema 506, Plenário, j. 27.06.2024; TJ-CE, Revisão Criminal 06385495120248060000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, Seção Criminal, j. 28.04.2025; TJ-CE, Apelação Criminal 0210887-77.2024.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 11.02.2025.
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.