Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI Nº 7.080/1982. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária contra a União Federal. O autor alega ter sido indevidamente reenquadrado com base na Lei nº 7.080/1982, o que teria acarretado rebaixamento funcional e prejuízo financeiro. Pleiteia reposicionamento funcional com base no Decreto-Lei nº 1.445/1976, transposição prevista na Lei nº 7.923/1989, nulidade dos rebaixamentos e pagamento das diferenças remuneratórias, alegando também tratamento desigual em relação a outros servidores da mesma categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de revisão de reenquadramento funcional formulado por servidor público aposentado está sujeito à prescrição do fundo de direito ou se configura relação de trato sucessivo, permitindo a aplicação da Súmula 85 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O reenquadramento funcional do servidor público constitui ato administrativo único, de efeitos concretos, não renováveis no tempo, ainda que gere repercussões financeiras continuadas. Por se tratar de ato único, não incide a Súmula 85 do STJ, que trata de obrigações de trato sucessivo, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, a Lei nº 7.080/1982 entrou em vigor em fevereiro de 1983, enquanto a ação foi ajuizada em fevereiro de 2011, ultrapassando em quase 28 anos o prazo legal, o que configura prescrição do próprio fundo de direito. O entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e da própria Corte Regional, os quais consolidam a tese de que a revisão de reenquadramento funcional promovido há mais de cinco anos é inviável em razão da prescrição do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reenquadramento funcional de servidor público constitui ato administrativo único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo. Incide a prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada após cinco anos da edição da norma ou ato administrativo que promoveu o reenquadramento. A inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ decorre da natureza do ato impugnado, que não se renova no tempo. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 7.080/1982; Lei nº 7.923/1989; Decreto-Lei nº 1.445/1976; CPC/1973, art. 269, IV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.622.349/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.730.878/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020, DJe 18.12.2020; TRF6, AC 0004538-62.2011.4.01.3819, 2ª Turma Suplementar, Rel. p/ Acórdão Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 17.10.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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