Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOB CABOS DE ALTA TENSÃO. RISCO GRAVE À SEGURANÇA PÚBLICA E AO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA DEMOLIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR INTERMEDIÁRIA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. PROTEÇÃO DO INTERESSE COLETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA PARALISAÇÃO DAS OBRAS NO IMÓVEL/ÁREA OBJETO DA LIDE, VEDANDO-SE NOVAS CONSTRUÇÕES ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 100.000,00. I. CASO EM EXAME 1. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 8130436-53.2024.8.05.0001 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração liminar na posse da faixa de servidão administrativa, sob o fundamento de ausência de elementos que comprovassem o exercício possessório e a individualização adequada do imóvel, conforme art. 561 do CPC 3. A agravante, concessionária de serviço público federal, relatou ocupação irregular por parte do agravado em faixa da linha de transmissão LT 230 kV Cotegipe/Matatu, com construção de um lava-jato em expansão para segundo pavimento, logo abaixo de cabos de alta tensão. 4. Alegou risco iminente de morte por descarga elétrica e perigo à continuidade do fornecimento de energia elétrica à capital baiana, sustentando que a servidão é aparente, de natureza pública, e não depende de registro. 5. Requereu reintegração de posse e demolição das edificações. 6. O pedido de tutela antecipada foi indeferido monocraticamente por ausência de comprovação inequívoca da ocupação da faixa de servidão e consolidação da construção. 7. Embargos de declaração interpostos foram julgados prejudicados. O agravado, intimado pessoalmente, não apresentou resposta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 8. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para reintegração de posse em faixa de servidão administrativa; (ii) saber se é cabível medida cautelar intermediária para paralisação de obras em área de risco à segurança pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A servidão administrativa instituída para linhas de transmissão de energia elétrica é direito real de natureza pública, dispensando registro imobiliário, nos termos da Súmula 415 do STF. 10. O Relatório de Inspeção apresentado e o contrato de concessão juntado aos autos, embora indiquem a ocupação da área, não autorizam a reintegração imediata ou a demolição de edificação consolidada em sede de cognição sumária. 11. A construção de segundo pavimento sob cabos de alta tensão, conforme relatório técnico, configura risco concreto à segurança de pessoas e à estabilidade do sistema elétrico. 12. Medidas satisfativas como demolição ou reintegração impõem observância ao contraditório e à ampla instrução probatória, devido ao seu caráter irreversível. 13. Contudo, o perigo de agravamento do esbulho e o risco à coletividade justificam medida cautelar intermediária, impondo a paralisação das obras e a proibição de novas construções até o deslinde da controvérsia. 14. A jurisprudência deste Tribunal sustenta esse entendimento, como nos precedentes que admitem a suspensão de obras em faixas de servidão elétrica diante de risco grave, ainda que ausente prova conclusiva para reintegração liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a imediata paralisação das obras no imóvel localizado na coordenada geográfica 12.974537, 38.472718, vedando-se novas construções até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. 16. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: “A continuidade de construções irregulares em faixa de servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, mesmo diante da ausência de requisitos para reintegração liminar, autoriza a adoção de medida cautelar intermediária que determine a paralisação imediata das obras e a proibição de novas edificações, em atenção ao princípio da precaução e à segurança pública”. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 561; art. 1.026, §2º Decreto Federal n.º 35.851/1954, art. 3º Súmula 415 do STF Jurisprudência relevante citada TJ-BA – Segunda Câmara Cível – Agravo de Instrumento n.º 8025392-19.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 17/07/2023 TJ-BA – Quinta Câmara Cível – Agravo de Instrumento n.º 8019275-80.2020.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 23/11/2020
ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento
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5ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.