Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao valor da causa e deferiu pedido de liminar em sítio de ação de embargos de terceiro. A decisão recorrida determinou a expedição de mandado de manutenção de posse de imóvel, com base em compromisso de compra e venda anterior ao deferimento de penhora. O recurso busca a correção do valor da causa, o reconhecimento da intempestividade dos embargos, o indeferimento da tutela antecipada e a condenação do embargante ao pagamento de multa. O agravo interno interposto foi considerado prejudicado. II. Questão em debate. 2. Há três questões em debate: (i) saber se o agravo interno resta prejudicado quando o agravo de instrumento está pronto para julgamento; (ii) saber se o valor atribuído à causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela de manutenção de posse. III. Razões de decidir. 3. O agravo interno é julgado prejudicado quando o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento do mérito. 4. Em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico do bem sobre o qual recaiu a constrição, salvo se exceder o valor do débito em execução. 5. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, conforme Súmula 84 do STJ. 6. A probabilidade qualificada de que a aquisição do imóvel e posse ocorreu data anterior à penhora, e até mesmo antes da deflagração da execução, justifica o deferimento da tutela liminar de manutenção na posse no âmbito da ação de embargos de terceiro. 7. Não há ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida para justificar o acolhimento do recurso. IV. Dispositivo e tese. 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão que negou efeito suspensivo em agravo de instrumento resta prejudicado quando o recurso principal está apto para julgamento. 2. Em embargos de terceiro, o valor da causa corresponde ao valor do bem objeto da constrição, representando o proveito econômico pretendido pelo embargante, salvo se ultrapassar o valor em execução. 3. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 4. A comprovação de aquisição da posse do imóvel em data anterior à constrição autoriza a manutenção do terceiro na posse do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 292, II e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 84/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5343259-20.2024.8.09.0065; Agravo de Instrumento 5382030-68.2024.8.09.0000; Agravo de Instrumento 5358749-83.2024.8.09.0000; Apelação Cível 5142829-28.2021.8.09.0107; Apelação Cível 5294900-23.2020.8.09.0051; Apelação Cível 5477622-29.2021.8.09.0006.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.