Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento. A decisão saneadora de origem, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais relativa a conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual e determinou a produção de prova pericial contábil. O embargante sustenta omissão e contradição por suposto afastamento da tese de ilegitimidade passiva sem observância do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ e da legislação de regência do Fundo PIS-PASEP, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto ao enquadramento da causa de pedir no Tema 1.150/STJ, à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à legislação de regência do Fundo PIS-PASEP, ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de fundamentos já apreciados (art. 1.022 do CPC). Não há omissão, pois o acórdão examinou a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz das duas vertentes do Tema 1.150/STJ e concluiu, de forma fundamentada, que a causa de pedir imputa má gestão da conta individualizada e ausência de aplicação dos rendimentos, hipótese que atrai a legitimidade da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual. Ao reconhecer a legitimidade passiva do embargante, o acórdão rejeitou, por decorrência lógica e necessária, a pretensão de extinção fundada nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, não configurando omissão a ausência de menção individualizada a esses dispositivos. Não houve desconsideração do regime jurídico do Fundo PIS-PASEP, pois o acórdão distinguiu os critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor das falhas operacionais atribuíveis ao agente operador, e o dever de coerência e observância dos precedentes (arts. 926 e 927 do CPC) foi respeitado com a aplicação do Tema 1.150/STJ e de precedentes que o corroboram. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia (art. 489, §1º, IV, do CPC). A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado, inexistente na espécie, não se confundindo com a divergência da parte quanto à valoração e ao enquadramento jurídico da causa de pedir. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado, revelando propósito de rediscutir questão já apreciada, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, aplicando o Tema 1.150/STJ, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil quando a causa de pedir imputa má gestão da conta vinculada ao PASEP e ausência de aplicação dos rendimentos, e não se restringe ao questionamento abstrato dos índices de atualização. 2. O inconformismo da parte com o enquadramento jurídico da causa de pedir não caracteriza vício integrativo, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 489, §1º, IV e VI, 926, 927, 932, IV, 1.022, II, e 1.025; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 4º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º, 4º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.318.024/BA; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.697.306/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), 3ª Turma, j. 17.02.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7004061-37.2021.8.22.0007, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, j. 19.04.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.