Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível. O agravante alega ausência de ciência válida das cláusulas contratuais, inexistência de comprovação da compensação de valores, ocorrência de dano moral presumido e necessidade de repetição do indébito em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de ciência válida das cláusulas contratuais; (ii) saber se os valores foram efetivamente compensados; (iii) saber se houve dano moral indenizável; e (iv) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação do cartão de crédito consignado foi reconhecida pela própria parte, ainda que com equívoco quanto à modalidade.4. O comprovante de transferência bancária juntado pelo banco demonstra a efetiva compensação dos valores.5. A jurisprudência do Tribunal afasta a configuração de dano moral em hipóteses de mera divergência contratual, quando não caracterizada violação a direito da personalidade.6. A repetição do indébito deve observar a compensação dos valores recebidos, não havendo restituição em dobro na ausência de má-fé da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A contratação de cartão de crédito consignado, mesmo que não corresponda à modalidade inicialmente desejada, não afasta a existência do negócio jurídico quando reconhecida pela parte.""2. Comprovado o ingresso dos valores na conta do consumidor, é devida a compensação com os descontos realizados.""3. O dissabor oriundo de divergência contratual não configura dano moral indenizável.""4. Na ausência de má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve observar a forma simples, com compensação de valores."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5412935-89.2021.8.09.0023, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 12/09/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5490832-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 14/11/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6118235-96.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia 1ª Câmara CívelJuíza de Direito: Dra. Simone MonteiroApelante: Osvaldo Freire De Andrade Apelada: Banco Pan S/A Agravante: Osvaldo Freire De Andrade Agravado: Banco Pan S/A Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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