Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu o recebimento de apelação por intempestividade. A intimação da sentença condenatória ocorreu por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp). O recorrente argumenta nulidade da intimação e consequente tempestividade da apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da intimação realizada via WhatsApp e a consequente tempestividade do recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a legislação não preveja expressamente a intimação por meios virtuais, a Resolução 354/2020 do CNJ e o Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO autorizam o uso de meios eletrônicos, desde que garantida a autenticidade da comunicação e a identificação inequívoca do destinatário.4. A jurisprudência do STJ exige, para a validade da intimação por WhatsApp, a comprovação da autenticidade do número telefônico, confirmação escrita do recebimento e, idealmente, foto individualizada. No caso, a prova anexada aos autos é insuficiente para garantir a certeza de que o recorrente recebeu a intimação.5. Considerando-se a ausência de comprovação robusta da intimação, a apelação deve ser considerada tempestiva.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. "1. A intimação por whatsapp, sem comprovação robusta da autenticidade e recebimento, é nula. 2. A nulidade da intimação torna tempestivo o recurso de apelação."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; CPP, art. 798; Resolução 354/2020 do CNJ, art. 10.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC 159560 RS 2022/0016163-4; STJ, HC 641.877/DF; STJ, HC 652.068/DF; STJ, HC 699.654/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5496331-90.2022.8.09.0002 COMARCA : ACREÚNARECORRENTE : MIKAEL ALVES BARROSRECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO V O T OO voluntário contempla todos os pressupostos de admissibilidade.Reporto o recorrente por seu prenome.Recurso em sentido estrito interposto por MIKAEL contra decisão que indeferiu o recebimento do recurso de apelação por ser intempestivo (mov. 80).Pois bem.O recurso de apelação para ser considerado tempestivo deve ser interposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal (CPP).O artigo 798, do mesmo Diploma esclarece a contagem dos prazos processuais, nos seguintes termos:Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:a) da intimação;b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.Pois bem.A sentença foi proferida em 21 de setembro de 2024 (mov. 68).O recorrente foi intimado em 03 de outubro de 2024 (mov. 73), constituiu defesa em 04 de outubro de 2024 (mov. 74. arq. 02) e interpôs recurso de apelação em 09 de outubro de 2024 (mov. 74, arq. 01).Desta forma, o prazo findou em 08 de outubro de 2024.Com efeito.Embora as citações/intimações não tenham previsão legal para serem procedidas mediante meios virtuais, no ano de 2021, a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento Conjunto n. 009/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, possibilitaram o cumprimento dos mandados nas vias digitais.É o que preconiza o artigo 10, da Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça:Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ouII – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.Todavia, para seu efetivo cumprimento, os Oficiais de Justiça ou servidores públicos, devem seguir um critério para verificar a autenticidade do destinatário.A propósito: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Ainda:RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individua
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e prover o Recurso em Sentido Estrito
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.