Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação Cível – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO DE REFERÊNCIA FIXADO PELO MUNICÍPIO – PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA – EXISTÊNCIA DE ANTINOMIA LEGISLATIVA – RESOLUÇÃO PELO CRITÉRIO DA CRONOLOGIA – LEI POSTERIOR REVOGA LEI ANTERIOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se há inconstitucionalidade no Decreto Municipal nº 463/2014, no ponto em que fixa o valor de referência do Município como base de cálculo do adicional de insalubridade e, b) se a autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade calculado com base em seu vencimento; 3. Uma vez constatado que a lei anterior foi revogada por outra lei – e não por um Decreto, como alega a parte – deve-se afastar a inconstitucionalidade invocada. 4. A antinomia legislativa, na hipótese, deve ser resolvida pelo critério cronológico – a lei posterior revoga a anterior (lex posterior derogat priori) –, de modo que deve ser considerada a higidez da lei mais recente – Lei Municipal nº 463/2014 –, ou seja, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o valor de referência do Município. 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.