Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA ABSOLUTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Antônio Benedito da Silva contra sentença do Juizado Especial Cível de Parnaíba/PI que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, ao reconhecer a incompetência territorial para análise de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Santander (Brasil) S.A., relativa a empréstimo consignado que o autor afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza absoluta, legitimando a extinção do processo quando proposta a ação em comarca diversa daquela prevista na Lei 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do art. 51, III, da Lei 9.099/95 conduz ao reconhecimento de que a violação das regras de competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais enseja extinção do processo sem resolução do mérito, dada a natureza absoluta dessa competência. O foro eleito pelo autor não guarda relação com as hipóteses legais de competência territorial previstas para os Juizados Especiais, inexistindo justificativa fática ou jurídica que autorize a tramitação da demanda em comarca diversa de seu domicílio. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE 824091/RJ). A manutenção da sentença não demanda reexame de matéria fática, mas apenas aplicação do regramento legal pertinente à competência territorial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis possui natureza absoluta, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito quando a ação é ajuizada em foro diverso do previsto em lei. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, constitui motivação válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 46 e 51, III; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.