Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Prescrição. Interpretação do art. 110, parÁgrafo único, do Código Penal. - O mencionado dispositivo não desconsidera o despacho de recebimento da denúncia ou da queixa como causa interruptiva da prescrição (art. 117, I), de sorte que o prazo prescricional, depois da sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, não pode iniciar-se antes da apontada causa interruptiva. - A lei 6.416, de 24 de maio de 1977, não se aplica retroativamente contra o réu, no tocante à prescrição, em face de pertencerem ao direito material as normas que disciplinam esse instituto; veio ela, no entanto, reforçar a interpretação mais ortodoxa do parágrafo único do art. 110 do Código Penal, na sua redação anterior.
Negaram provimento ao Recurso vencidos os Mins. Relator, Cunha Peixoto, Leitão de Abreu e xavier de AI1buçuerçue , que o proviam. -— T.Pleno, 14-9-77, 01079010 . 04190550 ' 02944000 00001290 : Presidência do Sr, Ministro Thompson Flores, Presentes . : à sessão os Srs. Ministros Djaci Falcão, Bilac Pinto, Antonio Neder, Xavier de Albuquerque, Rodrigues Alckmin, Icitão de | Abreu, Cordeiro Guerra, Moreira Alves, Cunha Peixoto e Scares E: Muros. o . | Procurador-Geral da República o Prof. Henrique Fonseca | de Araújo. : ECC CL EE < | ATIVE Dr. Alberto Veroncso Aguiar, Secretário do Tribunal Pleno. ui, = a : “a 5 : . o ' k : te "lgido /
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