Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ENDEREÇO E RECEBEDOR DO AR. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de reparação de danos decorrente de prestação de serviços, na fase de cumprimento de sentença. 2. A agravante sustenta nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que a carta citatória foi encaminhada a endereço incorreto e recebida por terceiro estranho aos quadros da pessoa jurídica, apontando violação aos arts. 239, 247 e 248, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal de origem reputou válida a citação por carta AR, entendendo suficientes os dados de endereço e a entrega no prédio do shopping onde situada a empresa, bem como destacando que, no cumprimento de sentença, a executada foi citada no mesmo endereço e compareceu aos autos. Na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório relativo à regularidade da citação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentação suficiente para infirmar a decisão monocrática que, aplicando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a análise da alegada nulidade da citação, fundada em suposto envio da carta citatória a endereço incorreto e recebimento por terceiro estranho, pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. O relator, com fundamento no III e IV, do Código de art. 932, Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento jurisprudencial dominante, circunstância que legitima a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. 7. O § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao art. 1.021, agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, com razões voltadas à integralidade dos argumentos nela contidos e aptas a desconstituí-los, sob pena de manutenção do decisum monocrático. 8. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reafirmar a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, sem enfrentar de modo específico e robusto o fundamento central da decisão agravada, relativo à necessidade de reexame de fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da citação. 9. O acolhimento da tese de nulidade da citação exigiria revisitar o conjunto probatório formado na instância ordinária — em especial quanto ao endereço constante do AR, à identificação do recebedor da correspondência e à circunstância de posterior citação, no cumprimento de sentença, no mesmo endereço — o que caracteriza pretensão de simples reexame de prova, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 10. Embora seja admitida, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, a agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia poderia ser resolvida apenas mediante reenquadramento jurídico, sem revolvimento probatório, não afastando, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. 11. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência inequívoca do óbice da Súmula 7 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 3.128.376 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.