Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Apelações interpostos por José Nilton Rodrigues Silva e Banco Bradesco S.A. em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo primeiro Apelante contra o segundo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial. Inicial (ID 39181266) - Buscou declarar nulo um contrato e obter indenização por Danos Materiais e Morais, alegando que o Banco realizou descontos indevidos de "CART CRED ANUID" em sua remuneração, referentes a um Cartão de Crédito nunca solicitado ou contratado. O Autor pediu a suspensão dos descontos, cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por Danos Morais de R$ 49.964,14. Contestação (ID 39181273) - Defendeu a regularidade da cobrança da anuidade do Cartão, que teria sido contratado e utilizado pelo Autor, alegando inexistência de ato ilícito, má-fé ou Danos Morais, e buscando a improcedência dos pedidos. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu inépcia da inicial e conexão de processos. Sentença (ID 39181276) - Rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco sob o CDC. Concluiu que o Banco não comprovou a contratação ou autorização dos serviços, caracterizando prática abusiva. Assim, declarou a inexistência da relação jurídica, ordenou o cancelamento das cobranças, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 500,00 por Danos Morais, além de custas e honorários. Razões da Apelação do Autor (ID 39181288) - Solicitou a reforma da Sentença para majorar os Danos Morais, considerados irrisórios e desproporcionais, para R$ 20.000,00 ou outro valor justo, que reflita o caráter compensatório e punitivo. Pediu também que os juros moratórios incidissem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a majoração dos honorários advocatícios. Razões da Apelação do Banco (ID 39181280) - Buscou a reforma total da Sentença. Alegou prejudicialmente a ocorrência de prescrição trienal para reparação civil e decadência quadrienal para anulação do negócio jurídico. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão e da cobrança da anuidade, a inexistência de ato ilícito e de Danos Morais, que seriam meros aborrecimentos. Contestou a repetição em dobro dos valores por ausência de má-fé e a quantificação dos danos morais, pedindo sua exclusão ou redução. Arguiu, ainda, a demora do Autor no ajuizamento da ação e a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, além de requerer a retificação do polo passivo e a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões (ID 39181592), apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., defenderam a manutenção integral da Sentença contra a Apelação do Autor. Argumentaram que a condenação em Danos Morais não deveria ser majorada, pois não houve conduta ilícita ou má-fé de sua parte. Alegaram que a cobrança da anuidade era devida e que a majoração pleiteada configuraria enriquecimento sem causa. Contrarrazões do Autor – Não apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 39936137) - Opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Autor. A PGJ corroborou a indevida cobrança e a falha na prestação do serviço, caracterizando dano moral in re ipsa. Entendeu que o valor de R$ 500,00 era irrisório e desproporcional, sugerindo sua majoração para R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). É O
omarca de Penalva/MA, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo primeiro Apelante contra o segundo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.