Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENDÊNCIA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR INTERNO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE PROVIDÊNCIA JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. WRIT JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de apenado que cumpre pena de 8 anos e 5 meses de reclusão, oriunda de única condenação. A defesa alegou excesso de execução, sob o fundamento de que o Processo Disciplinar Interno nº 289/2025, instaurado em 28/03/2025, permanecia inconcluso até a data da impetração (25/06/2025), o que estaria impedindo a análise do requisito subjetivo para progressão ao regime aberto. Pleiteou-se o arquivamento do PDI e a imediata concessão da progressão, sustentando omissão da autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da suposta omissão judicial na condução de processo disciplinar interno que obsta a análise do pedido de progressão de regime, e, consequentemente, se é cabível a concessão da ordem para arquivamento do PDI e concessão da progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de despacho judicial determinando a requisição, no prazo de cinco dias, da íntegra do Processo Disciplinar Interno, evidencia o regular andamento da execução penal, afastando a alegada omissão estatal. 4. Diante da movimentação processual subsequente à impetração, constata-se a perda superveniente do interesse de agir, por ausência de atualidade do alegado constrangimento ilegal. 5. A apreciação da matéria de fundo, inclusive sobre arquivamento do PDI e eventual concessão de progressão, compete originariamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais, sob pena de supressão de instância. 6. Conforme o art. 659 do CPP e o art. 428 do RITJMA, verificada a cessação da coação ilegal, impõe-se julgar prejudicado o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de ato judicial que impulsiona o feito e determina providência necessária à análise da pretensão defensiva afasta a alegação de omissão estatal e configura perda superveniente do objeto do habeas corpus. 2. Compete ao juízo da execução a apreciação de pedidos relacionados a benefícios executórios, sendo vedada a análise originária pelo tribunal sob pena de supressão de instância. 3. Verificada a cessação da coação ilegal, deve ser julgado prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 428 do RITJMA. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; LEP, arts. 66, III, "b", e VI, e 197; RITJMA, art. 428. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.025/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 944.550/SP, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 26.03.2025; TJMA, HC 0818024-53.2024.8.10.0000, rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, j. 20.08.2024. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Anderson Luiz Araújo Júnior em favor do paciente Antonio Francisco dos Santos França, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA. Na petição inicial (ID 44583551), o impetrante afirma que o paciente cumpre pena de 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, proveniente de única condenação, referente à Execução Penal nº 0800380-06.2023.8.10.0074-SEEU, atingindo, até a data da impetração deste habeas corpus (25/06/2025), o cumprimento de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias da pena. Assevera que, durante o curso da execução, foi instaurado, em 28/03/2025, o Processo Disciplinar Interno-PDI nº 289/2025, o qual, segundo o impetrante, permanecia em tramitação até a data do ajuizamento deste writ. Alega que a defesa diligenciou reiteradas vezes no sentido de obter a conclusão do referido PDI, sem, contudo, lograr êxito, em razão da morosidade do juízo tido como coator. Argumenta que não há justificativa idônea para a manutenção do reeducando no regime semiaberto, tendo em vista que os requisitos necessários para a concessão de benefícios da execução penal já se encontram, ao menos em parte, preenchidos. Diz que o requisito objetivo, correspondente ao tempo de pena cumprido, foi preenchido desde 18/12/2022, data prevista para o alcance do benefício, encontrando-se, portanto, inclusive ultrapassado. Quanto ao requisito subjetivo, referente ao bom comportamento carcerário, afirma que se encontra prejudicado de análise, tendo em vista a inércia da Administração Penitenciária, que não concluiu o processo disciplinar dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 37.854/2023 – REDIPRI. Assim, a defesa sustenta que a pendência na análise do requisito subjetivo decorre da omissão estatal, não podendo tal fato ser imputado ao reeducando como fundamento para indeferir eventual pleito de progressão de regime ou outro benefício da execução da sua pena. À vista disso, a impetrante sustenta, em síntese, que há flagrante excesso de execução, em decorrência da omissão judicial, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Ao final, pede a concessão da ordem, inclusive liminarmente, determinando-se o arquivamento do PDI nº 289/2025 “para que possa ser apreciado o pedido de progressão de regime para o aberto”, e mediante “análise e comprovação do requisito subjetivo, que seja concedido ao paciente o benefício de progressão de regime ao aberto, considerando que este encontra-se ultrapassado, desde o dia 24/03/2025.” Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s 46618390 a 46618393. A autoridade coatora prestou informações (ID 47029718), nas quais afirma que, em 30/06/2025, proferiu despacho determinando a expedição de ofício à direção da unidade prisional na qual se encontra o paciente, a fim de que seja anexado aos autos o mencionado PDI concluído. Acresce que o requisito subjetivo está ausente, bem assim que há possibilidade da condenação do paciente pela prática de falta grave motivar a alteração da data-base para a progressão de regime, destacando que o PDI em questão “foi instaurado após grave ocorrência de subversão da ordem pelos internos da referida unidade prisional.” Anexou o documento de ID 47029719 (cópia do mencionado despacho). É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, o impetrante objetiva a concessão da ordem em favor do paciente, para que seja determinado o arquivamento do Processo Disciplinar Interno-PDI nº 289/2025, bem como o reconhecimento do direito à progressão ao regime aberto, benefício que, segundo a impetração, encontra-se com seus requisitos preenchidos pelo paciente desde o dia 24/03/2025. Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da omissão da autoridade coatora na análise do pedido de arquivamento do referido procedimento administrativo disciplinar, o qual, segundo a defesa, extrapolou o prazo regulamentar para sua conclusão, prejudicando a aferição do requisito subjetivo para a concessão do benefício executório pleiteado. Contudo, verifico ser incontroverso que, após a impetração, a autoridade impetrada determinou a expedição de ofício à unidade prisional para que junte aos autos principais, no prazo de 5 (cinco) dias, o inteiro teor do PDI nº 289/2025, com a finalidade de deliberação sobre a matéria, inclusive quanto ao arquivamento do procedimento e eventual concessão da progressão de regime. Transcrevo o teor da decisão (Evento 92 da Execução Penal nº 5000023-71.2023.8.10.0074 - ID 47029719): “(...) Converto os autos em diligência, com a expedição de ofício à Unidade Prisional: UPSL 07, onde o apenado se encontra, para que junte aos autos o PDI n.º 289/2025 (ID.84), em sua integralidade, no prazo de 5 dias. Após, retornem-se os autos conclusos para deliberação. (...).” (Grifei) Dessa forma, diante da superveniência de providência
Habeas corpus julgado prejudicado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.