Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Pelo exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. 12 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5914905. Voto - MIN. ROSA WEBER 05/02/2014 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.303 RIO GRANDE DO NORTE VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, o voto da eminente Relatora converge com a minha compreensão quanto ao tema, tendo, a meu juízo, ficado bem claro que a inalterabilidade do conteúdo ocupacional dos cargos afasta a tese do provimento derivado tese esta vedada pela Constituição e não acolhida pela jurisprudência desta Corte. Da mesma forma, compreendo que a equiparação pressupõe cargos distintos. E, aqui, no caso, não se trata de cargos distintos; é, na verdade, o mesmo cargo com o mesmo conteúdo ocupacional. Compreensão diversa levaria à quebra do princípio da isonomia, muito bem ressaltado pela eminente Relatora a quem acompanho na íntegra. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5278544. Voto - MIN. LUIZ FUX 05/02/2014 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.303 RIO GRANDE DO NORTE VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, também trouxe aqui algumas anotações extensas, mas é suficiente o voto da eminente Relatora - foi claro. […]
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
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