Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a avaliação negativa da "natureza" e da "quantidade" da droga e, em consequência, fixando as penas do recorrente em 8 anos de reclusão e 767 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, como incurso no caput, da às penas de 8 anos e 9 meses art. 33, Lei n. 11.343/2006, de reclusão e 873 dias-multa. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação defensiva. 3. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando que a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias envolvendo o transporte intermunicipal da droga é insubsistente, pleiteando o afastamento ou, subsidiariamente, a aplicação de uma fração mais reduzida quanto ao incremento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão da intermunicipalidade do tráfico de drogas é válida e se as circunstâncias do crime justificam maior rigor na dosagem da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas, considerando a maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância que extrapola aquelas inerentes ao tipo penal. 6. A quantidade de droga transportada pelo agravante não foi considerada suficiente para elevação da pena-base nos termos do da art. 42 Lei n. 11.343/2006. Contudo, as circunstâncias do crime foram avaliadas de modo negativo, em razão do contexto de tráfico intermunicipal, comprovado pelo transporte da substância entorpecente entre os Municípios de e o que justifica Chapecó/SC Maravilha/SC, validamente o aumento da pena. 7. Não há motivo para reformar a decisão agravada, pois o aumento da pena-base foi fundamentado na maior reprovabilidade da conduta do agravante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. 1. A intermunicipalidade do tráfico de drogas denota Tese de julgamento: maior reprovabilidade da conduta, autorizando a majoração da pena-base, por se tratar de circunstância que extrapola aquelas inerentes ao tipo penal. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na fixação da pena-base, desde que não sejam utilizadas na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. CP, Dispositivos relevantes citados: art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42. STJ, AgRg no Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: HC 974829/MS, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Otávio De Almeida Toledo (Desembargador Convocado HC 913732/PR, do TJSP), Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.