Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 574 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 574 do CNJ. A extinção ocorreu sem que o exequente fosse previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do entendimento adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório diante da ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar antes da sentença de extinção; (ii) analisar se a sentença, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, observou adequadamente as diretrizes normativas e principiológicas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, exige que o juiz oportunize às partes a manifestação prévia sobre fundamentos que possam levar ao indeferimento do pedido ou à extinção do processo, ainda que a questão seja decidida de ofício. A sentença de extinção, ao fundamentar-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 574 do CNJ, não respeitou o contraditório substancial nem o devido processo legal, pois o Município de Beberibe, exequente, não foi intimado para apresentar manifestação sobre a eventual ausência de interesse de agir antes da decisão. O art. 6º do CPC/2015 consagra o princípio da cooperação processual, exigindo transparência e diálogo entre o magistrado e as partes. A inobservância da intimação prévia configura error in procedendo, tornando a sentença nula. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reforça a necessidade de observância do contraditório antes do reconhecimento, de ofício, de matérias como a ausência de interesse de agir ou a prescrição intercorrente. Embora os fundamentos do Tema nº 1.184 e da Resolução nº 574 do CNJ sejam legítimos e aplicáveis, sua adoção deve respeitar as normas processuais, garantindo que a parte interessada tenha oportunidade de influenciar na formação do convencimento do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o exequente seja intimado a se manifestar previamente à prolação de nova sentença. Tese de julgamento: O princípio da vedação à decisão surpresa (CPC/2015, art. 10) exige a intimação prévia das partes para manifestação antes da decisão judicial que reconheça, de ofício, ausência de interesse de agir ou outras questões processuais prejudiciais ao prosseguimento do feito. A aplicação de entendimentos jurisprudenciais ou resoluções administrativas deve observar princípios basilares da relação jurídica processual, como o princípio que veda a decisão surpresa, exceto nos casos em que o próprio ordenamento jurídico a autoriza. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 6º, 10, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0415342-44.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08.02.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.250/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.02.2021. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgado
Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o exequente seja intimado a se manifestar previamente à prolação de nova sentença.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.