Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PERÍCIA CONTÁBIL – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – INSURGÊNCIA QUANTO AO PLANO CONTRATUAL CONSIDERADO PELO PERITO – IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO DA RÉ NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TEMA 685/STJ – CÁLCULO PERICIAL QUE ADOTOU TERMO INICIAL DIVERSO – EXCESSO DE JUROS MORATÓRIOS CONFIGURADO – ALTERAÇÃO DE PARÂMETRO QUE REPERCUTE NO RESULTADO FINAL DA CONTA – INSUBSISTÊNCIA DO CAPÍTULO HOMOLOGATÓRIO DOS CÁLCULOS – NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO – CAPÍTULO TORNADO INSUBSISTENTE – REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS NOVOS CÁLCULOS, MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E NOVA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Liquidação de Sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se o cálculo pericial homologado contém irregularidade quanto ao plano contratual considerado pelo perito; b) se o termo inicial dos juros de mora adotado no cálculo pericial está em conformidade com o título executivo judicial e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; e c) se deve subsistir o capítulo da decisão agravada que fixou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de Liquidação de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere ao plano contratual, não se verifica irregularidade apta a desconstituir o cálculo pericial, pois o laudo pericial observou o parâmetro jurídico definido pelo magistrado e não há comprovação concreta de qualquer equívoco quanto a esse ponto específico. 4. Em se tratando de liquidação individual de sentença coletiva oriunda de relação de consumo, o termo inicial dos juros moratórios deve corresponder à data da citação da ré na ação civil pública, e não ao trânsito em julgado da demanda coletiva, tampouco à citação realizada na liquidação individual. Precedentes do STJ. 5. No caso, o cálculo homologado adotou termo inicial inadequado para os juros de mora, computando-os desde maio de 1998, quando deveriam incidir apenas a partir da citação da ré nos autos da Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, ocorrida em 05 de junho de 2007. 6. A alteração do termo inicial dos juros moratórios repercute diretamente na evolução do débito e no resultado final da conta, razão pela qual não subsiste o capítulo da decisão agravada que homologou os cálculos periciais, impondo-se o retorno dos autos à origem para elaboração de novo cálculo, observados os parâmetros fixados neste julgamento. 7. Tornado insubsistente o capítulo homologatório dos cálculos, deve igualmente ser tornado insubsistente o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a definição da sucumbência dependerá da nova apuração do quantum debeatur, da manifestação das partes e da nova decisão a ser proferida pelo Juízo de origem. IV. RAZÕES DE DECIDIR 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.