Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito, que manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de revisar cláusulas contratuais no incidente de impugnação de crédito, instaurado em recuperação judicial, como matéria de defesa. 3. A Corte de origem preservou a impossibilidade de revisão contratual na impugnação de crédito e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e precedentes, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o incidente de impugnação de crédito admite cognição exauriente para discutir legitimidade, importância e classificação do crédito, inclusive abusividade de cláusulas, à luz dos arts. 8º e 9º, II, da (iii) saber se a aplicação do CDI e a Lei n. 11.101/2005; capitalização de juros configuram cláusulas abusivas, à luz do IV, do CDC; art. 51, e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de alegar abusividade de cláusulas no próprio incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. 6. O incidente de impugnação de crédito tem cognição exauriente, nos termos dos arts. 13 e 15 da e admite a defesa material indireta para Lei n. 11.101/2005, discutir a importância do crédito, inclusive a abusividade de cláusulas, sem necessidade de ação autônoma, em consonância com o precedente do STJ ( . REsp n. 1.799.932/PR) 7. A tese fundada no IV, do CDC não foi prequestionada na origem, art. 51, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, razão pela qual o ponto não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. : “1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação Tese de julgamento jurisdicional, por inexistência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. 2. O incidente de impugnação de crédito, em recuperação judicial, possui cognição exauriente e permite a defesa material indireta para exame de abusividade de cláusulas contratuais, nos termos dos arts. 13 e 15 da e da jurisprudência do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do Lei n. 11.101/2005 STF para obstar o conhecimento da tese fundada no IV, do CDC por art. 51, ausência de prequestionamento.” arts. 8º, 9º, II, 13, 15; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1.022, II, 489, II, § 1º, IV; CDC, IV; CF, IX. art. 51, art. 93, STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.799.932/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 1.767.078/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
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Decisões da base.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.