Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação e manteve condenação pela prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A, c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal, sob alegação de omissão quanto ao exame da tese defensiva de ilicitude das provas digitais obtidas a partir de acesso prévio, pela autoridade policial, ao aparelho celular de corréu antes da realização de perícia técnica, em suposta violação à cadeia de custódia da prova digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente a alegada violação da cadeia de custódia decorrente de análise preliminar de aparelho celular pela autoridade policial antes da realização de perícia técnica definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada a preliminar defensiva de nulidade das provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia, reconhecendo a regularidade da obtenção e preservação dos dados telemáticos extraídos do aparelho celular apreendido. A extração dos dados foi precedida de autorização judicial, com descrição do aparelho apreendido, acondicionamento em invólucro próprio, identificação de lacres e geração de código hash, mecanismos aptos a assegurar a integridade da prova digital. A defesa não demonstrou concretamente adulteração, manipulação ou supressão de conteúdo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Os elementos extraídos do aparelho celular não constituem prova isolada, pois encontram corroborac?a?o em movimentações bancárias, documentos fiscais fraudulentos, prova testemunhal e depoimentos colhidos sob contraditório. A alegada análise preliminar realizada pela autoridade policial foi implicitamente apreciada quando o acórdão reconheceu a regularidade da cadeia de custódia e a inexistência de prejuízo concreto à defesa. O precedente invocado pela defesa não possui aplicação automática ao caso concreto, diante da existência de mecanismos específicos de preservação da integridade da prova digital reconhecidos no acórdão embargado. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame das provas, inclusive para fins de prequestionamento sem demonstração de vício efetivo no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa afasta a alegação de nulidade por violação da cadeia de custódia da prova digital. A geração de código hash, a lacração do aparelho e a autorização judicial constituem mecanismos aptos à preservação da integridade da prova digital. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado sem demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP. O reconhecimento da regularidade da cadeia de custódia implica apreciação implícita de alegações relacionadas ao manuseio preliminar do aparelho apreendido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 563 e 619. CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXIII. CP, art. 171, § 2º-A, c/c arts. 29 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018. TJGO, Embargos de Declaração Criminal nº 0159753-10.2018.8.09.0107, Rel. Des. Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, j. 01.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5794713-27.2025.8.09.0036 COMARCA DE CATALÃO EMBARGANTE: FÁBIO MARTINELLI CHERIN EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 25 de maio de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas rejeitá-los
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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