Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. VALOR DO BEM QUE EXCEDE O CAPITAL SUBSCRITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 796 DO STF. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA DE VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE PARA FINS DE ITBI E ITR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.113 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada para afastar a cobrança de ITBI sobre o valor de imóvel que excedeu o capital social integralizado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a incidência da imunidade de ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que ultrapassa o capital social integralizado, à luz do Tema 796/STF; (ii) verificar a legalidade da apuração da base de cálculo do tributo com base no valor do mesmo imóvel declarado pelo próprio contribuinte para fins de ITR, afastando a presunção de veracidade do valor (inferior) declarado na operação, em aparente conflito com o Tema 1.113/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A destinação contábil do valor excedente, seja como reserva de capital ou outra rubrica, não afeta a substância econômica da operação, que consiste em um acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, constituindo fato gerador do ITBI. 4. A tese firmada no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a presunção de boa-fé e veracidade do valor da transação declarado pelo contribuinte, não se aplica quando há manifesta e vultosa discrepância entre o valor declarado para fins de ITBI e aquele declarado pelo mesmo contribuinte para fins de ITR, relativamente ao mesmo imóvel. Tal contradição afasta a presunção de boa-fé e autoriza o Fisco a adotar o maior valor, sem que isso configure arbitramento unilateral. 5. O agravo interno não apresentou fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, devendo, portanto, ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A imunidade do ITBI na integralização de capital social restringe-se ao valor do capital subscrito, incidindo o imposto sobre a parcela excedente, por configurar acréscimo patrimonial tributável, nos termos do Tema 796 do STF."; 2. "A existência de notória discrepância entre o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de ITBI e o valor por ele declarado para fins de ITR afasta a presunção de veracidade do Tema 1.113 do STJ, legitimando a utilização, pelo Fisco, do maior valor como base de cálculo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 156, § 2º, I; Código de Processo Civil, art. 1.021; Código Tributário Nacional, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 796 (RE 796.376); STJ, Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP). A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5755016-72.2024.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MMR PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PALESTINA DE GOIÁS RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A imunidade do ITBI na integralização de capital social restringe-se ao valor do capital subscrito, incidindo o imposto sobre a parcela excedente, por configurar acréscimo patrimonial tributável, nos termos do Tema 796 do STF."; 2. "A existência de notória discrepância entre o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de ITBI e o valor por ele declarado para fins de ITR afasta a presunção de veracidade do Tema 1.113 do STJ, legitimando a utilização, pelo Fisco, do maior valor como base de cálculo."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.