Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA MUNICIPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda. contra a Prefeitura Municipal de São Roque/SP objetivando o recebimento de valores referentes aos serviços de limpeza pública prestados à municipalidade. Na sentença, extinguiu-se o feito, por inépcia da petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que trata da alegação de violação desses dispositivos, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da interpretação de cláusulas do contrato administrativo. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos das Súmulas do STJ. VI - Com relação à alegação de violação dos arts. 10, 330, I, 371, 374, III, e 1.013 do CPC/2015, dos arts. 332, §2º, c/c art. 113 e 422 do Código Civil, e do art. 55 da Lei n. 9.784/1999, a Corte estadual, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) É verdade que o Município de São Roque juntou planilha com parte dessas informações, mas seria necessária a sua consolidação, com apontamento da quantidades de dias de atraso, dos índices de correção e juros de mora, para que o montante apontado como devido se mostrasse verdadeiramente líquido. Por essas razões, correta está a sentença ao afirmar que não apenas o exercício do contraditório fica prejudicado ante tantas inconsistências, mas também o próprio saneamento do processo se torna tarefa impossível." VII - A Corte estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o Contrato Administrativo de Dispensa de Licitação n. 03/2016, firmado entre as partes, notas fiscais e planilhas de medições dos serviços, concluiu, categoricamente, pela existência nos autos de diversas inconsistências na demonstração da pretensão da recorrente, tanto no que se refere aos atrasos como do não pagamento pelos serviços prestados no período de 3 de agosto a 31 de dezembro de 2015. VIII - Para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo pela inexistência de inconsistências nos documentos produzidos pela recorrente ou, em havendo que estas não teriam o condão de inviabilizar o seu direito ao recebimento de valores pelos atrasos e pelo não pagamento de parcelas do contrato de prestação de serviços, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A esse respeito, os seguintes julgados: (EDcl no AREsp 1.838.129/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021 e AgInt no REsp 1.934.992/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021.) IX - Agravo interno improvido.
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