Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Inexistência de contrato. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ônus da prova. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame. Cuida-se de apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão. Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado, a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de comprovação da contratação e a existência de dever de indenizar por danos materiais e morais. III. Razões de decidir. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a existência do contrato e a transferência dos valores à parte autora. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos oriundos de fraudes internas, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de culpa de terceiros. Caracterizada a má-fé pela ausência de contrato e pela manutenção dos descontos indevidos, é devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido, pois a indevida retenção de valores em benefício previdenciário atinge a dignidade e a subsistência do consumidor, configurando lesão indenizável. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese. Recurso de apelação conhecido e improvido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a inexistência da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Tese: A instituição financeira que realiza descontos em benefício previdenciário sem comprovar a contratação do empréstimo responde objetivamente pelos danos causados, sendo devida a restituição em dobro e a indenização por dano moral, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Recurso de apelação conhecido e improvido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a inexistência da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Tese: A instituição financeira que realiza descontos em benefício previdenciário sem comprovar a contratação do empréstimo responde objetivamente pelos danos causados, sendo devida a restituição em dobro e a indenização por dano moral, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 479 do STJ.
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