Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação possessória, reconhecendo o direito do autor de ser mantido na posse do imóvel situado na Quadra 12, Lote 37, do loteamento Grande Vale, Município de Novo Gama. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a proteção possessória em favor do autor; e (ii) examinar a eventual ocorrência de sucumbência recíproca diante da improcedência do pedido de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, a posse é caracterizada pelo exercício de fato de poderes inerentes à propriedade, sendo irrelevante a titularidade do domínio. 4.A tutela possessória exige a demonstração da posse, da turbação ou esbulho, da data da ocorrência e da continuidade ou perda da posse, conforme previsão do art. 561 do CPC, requisitos que restaram devidamente comprovados pelo autor. 5.Os documentos juntados aos autos pelo autor, notadamente o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e o protocolo de cadastramento junto à Prefeitura de Novo Gama, demonstram a posse legítima do imóvel litigioso. 6.O réu/apelante, embora tenha alegado posse anterior, apresentou documentos referentes a lotes distintos daquele discutido na ação, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.No caso dos autos, verificada a sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial foi julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A apresentação de documentos relativos a imóveis diversos não se presta para afastar o direito possessório da parte adversa, na forma do art. 373, II do CPC.
Recurso desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.