Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA CUMPRIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, por suposto descumprimento da determinação de apresentação de comprovante de residência, documentos relativos aos descontos questionados e prova de tentativa de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo autor atende à determinação de emenda da petição inicial e permite o regular processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante de residência em nome do pai do autor, acompanhado de documento que demonstra o vínculo de parentesco, comprova suficientemente, nesta fase processual, a vinculação ao endereço informado. 4. Os extratos bancários de 2015 a 2024 e o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS abrangem e individualizam a operação impugnada, constituindo suporte documental suficiente ao processamento da demanda. 5. A resposta do Banco Bradesco à manifestação apresentada pelo autor comprova a tentativa de solução administrativa e o cumprimento da respectiva determinação judicial. 6. A eventual necessidade de outros elementos probatórios relacionados à contratação constitui matéria a ser examinada no curso da instrução e não autoriza o indeferimento da inicial quando existente suporte documental mínimo. 7. O cumprimento da determinação de emenda afasta a incidência dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença cassada.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.