Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONVOCAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu dos recursos de apelação e lhes negou provimento, ao passo que não conheceu da remessa necessária. A parte embargante alegou contradição, obscuridade e omissão quanto à interpretação jurídica da reconvocação do militar, ao termo inicial da prescrição para conversão de licença especial em pecúnia e à análise de documentos relativos ao segundo quinquênio. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição, obscuridade ou omissão ao afastar a aplicação da ADI 3663/STF e ao aplicar o Tema 516 do STJ sobre o termo inicial da prescrição; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de provas documentais relacionadas ao aproveitamento do segundo quinquênio para fins de inatividade; (iii) determinar se houve omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais relevantes à controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 516 do STJ, ao estabelecer que o prazo prescricional para pleito de conversão em pecúnia da licença especial não usufruída somente se inicia com a inatividade definitiva, a qual foi interrompida pela reconvocação do militar. 5. A ADI 3663/STF trata da constitucionalidade de designação de militares do Maranhão para tarefas por prazo certo, não se aplicando ao caso concreto, pois não versa sobre prescrição ou reconvocação para fins previdenciários, tampouco afasta a aplicação do Tema 516 do STJ. 6. A alegação de duplo aproveitamento do segundo quinquênio foi expressamente analisada, tendo o acórdão registrado que a averbação realizada em 2004 não gerou efeitos financeiros ou previdenciários, o que afasta a ocorrência de omissão. 7. Não há omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois a matéria controvertida foi apreciada de forma suficiente, sendo desnecessária a citação literal dos artigos, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A reconvocação de militar estadual ao serviço ativo afasta o termo inicial da prescrição previsto no Tema 516 do STJ, por caracterizar continuidade da atividade funcional. 2. A ADI 3663/STF não se aplica ao cômputo da prescrição da licença especial não usufruída nem à reconvocação de militares estaduais para fins de indenização. 3. A averbação de tempo de serviço que não produz efeitos financeiros ou previdenciários não impede sua desaverbação e posterior conversão em pecúnia. 4. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria controvertida é efetivamente analisada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 516; STF, ADI nº 3663/MA.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.