Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. INTEMPESTIVIDADE. º DA ART. 8 PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA LEI N. 11.101/2005. DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a intempestividade da impugnação à relação de credores apresentada fora do prazo legal de 10 dias previsto no º da art. 8 afastando a possibilidade de seu Lei n. 11.101/2005, recebimento como impugnação retardatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial a natureza peremptória e decadencial do prazo previsto no º da art. 8 Lei n. 11.101/2005. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal é intempestiva, não sendo possível seu recebimento como impugnação retardatária, por ausência de previsão legal específica ( relator Ministro Ricardo Villas REsp n. 1.947.284/MT, Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de AgInt nos EDcl 29/8/2025; no relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 1.822.364/SP, Cueva, Terceira Turma, DJe de . 9/12/2022) 5. A alegação de aplicação da Súmula 7 do STJ não se sustenta, pois o julgamento limitou-se à análise de matéria de direito, sem reexame do conjunto fático-probatório. 6. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa e aclaratória do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.