Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAS. "AULAS COMPLEMENTARES". NATUREZA JURÍDICA. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jaraguá contra sentença que julgou procedente o pedido de uma servidora pública, ocupante do cargo de Professora do Magistério, para condenar o ente municipal ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, em razão do labor habitual em jornada excedente, remunerado sob a rubrica "Aulas Complementares". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as horas trabalhadas por servidora pública para além de sua jornada regular, remuneradas sob a denominação "Aulas Complementares", possuem natureza jurídica de serviço extraordinário, fazendo jus ao adicional constitucional de 50%, e qual a base de cálculo para tal verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova oral e pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos, como contracheques e fichas financeiras, é suficiente para a resolução da controvérsia, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A apuração do valor devido pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos em fase de liquidação de sentença, tornando a prova pericial desnecessária. 5. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVI, assegura aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50%. 6. O Município não comprovou a existência de um vínculo contratual temporário e autônomo para as "Aulas Complementares", ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O pagamento das "Aulas Complementares" na mesma matrícula funcional e contracheque da servidora evidencia a extensão da jornada ordinária de trabalho, e não um novo vínculo. 8. Pelo princípio da primazia da realidade, a habitualidade da prestação de serviço para além da jornada contratual configura serviço extraordinário, independentemente da nomenclatura utilizada pela Administração Pública. 9. A base de cálculo para o adicional de serviço extraordinário é a remuneração integral do servidor, compreendendo o vencimento básico e as vantagens pecuniárias de natureza permanente, excluídas apenas as verbas de caráter indenizatório ou transitório. 10. Em se tratando de relação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. IV. TESE 11. Tese de Julgamento: "1. O labor prestado de forma habitual por servidor público para além de sua jornada regular, ainda que remunerado sob rubrica diversa como 'Aulas Complementares', configura serviço extraordinário. 2. É devido o pagamento do adicional constitucional mínimo de 50% sobre as horas extraordinariamente trabalhadas, independentemente da denominação atribuída pela Administração Pública. 3. A base de cálculo para o serviço extraordinário deve ser a remuneração integral do servidor, composta pelo vencimento e pelas vantagens de caráter permanente." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI, art. 37, IX, e art. 39, § 3º; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11, art. 370, p.u., e art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932; EC nº 113/2021; Lei Complementar Municipal nº 1.300/2016, art. 31, I, "b". 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 16; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146); TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5418243-22.2021.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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