Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO NA LIDE SECUNDÁRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO DA EXPRESSO GUANABARA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, MAS PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE ORIGINÁRIA. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta por empresa de transporte e seguradora em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, omitindo-se quanto à lide secundária. Recurso adesivo da autora pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Questões em debate: a) a alegação de nulidade da sentença por ausência de julgamento da denunciação à lide entre as rés; b) a responsabilidade civil da transportadora pelo acidente ocorrido; c) a existência de causa excludente de responsabilidade (força maior); d) o cabimento e a extensão da indenização por danos materiais e morais; e) o pedido de dedução do valor relativo ao seguro obrigatório (DPVAT); f) a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela seguradora em liquidação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 03.Verificada omissão da sentença quanto à lide secundária decorrente da denunciação à lide, reconheceu-se o vício citra petita, impondo a anulação parcial do decisum. Todavia, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), o Tribunal apreciou o mérito diretamente, ante a suficiência das provas e o longo decurso processual. 04. Quanto ao mérito, a empresa de transporte é concessionária de serviço público e responde objetivamente pelos danos sofridos por seus passageiros (art. 37, §6º, CF; art. 734, CC; art. 14, CDC). A tese de força maior foi afastada, pois o surgimento de animal na pista é fato previsível e inerente à atividade de transporte, não caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal. 05. Os danos materiais foram parcialmente reconhecidos, admitindo-se o reembolso apenas das despesas comprovadamente relacionadas ao tratamento da autora. 06. O dano moral foi considerado configurado, diante das lesões corporais e do sofrimento físico e psicológico da vítima. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostrou-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido. 07. A jurisprudência consolidada dispensa a comprovação do recebimento ou do requerimento administrativo do seguro DPVAT para que seu valor seja deduzido da indenização judicial, conforme o EREsp nº 1.191.598/DF. No caso, a indenização decorre de acidente de trânsito que causou lesões temporárias à autora, sem resultar em morte ou invalidez permanente. Assim, a dedução do seguro é cabível apenas quanto aos danos materiais, não alcançando os danos morais. 08. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça da seguradora, constatou-se a hipossuficiência financeira mediante análise contábil, deferindo-se o benefício para a fase recursal. IV. DISPOSITIVO 09. Recurso da Expresso Guanabara conhecido e provido, para anular a sentença de origem, aplicar a teoria da causa madura, mas para julgar procedente a lide originária. Recurso da Seguradora conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo da parte autora conhecido e desprovido. Lide secundária julgada procedente.
por unanimidade, conhecer do recurso da EXPRESSO GUANABARA, para anular a sentença, e aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos da lide originária, conhecer do recurso da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A para dar-lhe parcial provimento e conhecer da Apelação adesiva da parte autora, mas para negar-lhe provimento e, por fim, julgar procedente a lide secundária, em conformidade com o voto da Relatora
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