Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ. 2. No agravo interno, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, alegando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça e afirmando que as Súmulas 7/STJ e 284/STF não seriam aplicáveis ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial pela ausência de indicação de dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF) e pela incidência da Súmula 7/STJ em relação a uma das controvérsias, mas o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, de forma pontual, que o exame da matéria dispensaria o reexame de fatos e provas e sem enfrentar adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante apresente fundamentos concretos que evidenciem a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e que afastem, de modo específico, todos os óbices apontados na decisão recorrida, encargo do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual se revela irrefutável a aplicação da Súmula 182/STJ e a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.