Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em que se discute a adequação de acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, em demanda que versa sobre supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.387, especialmente quanto à fixação do termo inicial da prescrição nas ações envolvendo contas do PASEP, bem como se é possível a aplicação imediata da tese diante da ausência de elementos probatórios suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui fato objetivo e acessível, apto a evidenciar a consolidação da relação de contas e o encerramento da expectativa de pagamentos complementares, visto que a ciência da suposta lesão pelo participante não exige conhecimento técnico especializado nem prévia qualificação jurídica dos lançamentos como indevidos (Tema 1.387 do STJ). 4. A adoção do saque integral como marco prescricional harmoniza proteção ao titular com segurança jurídica, evitando perpetuidade de pretensões e preservando a estabilidade das relações jurídicas. 5. No caso concreto, a análise do extrato não permite identificar a data de eventual saque integral nem a efetiva existência de depósitos, inviabilizando a fixação do termo inicial do prazo prescricional nos moldes do precedente qualificado. Isto é, se efetivamente comprovada a ausência de depósitos, exsurge nova configuração fática, exigindo apuração específica de responsabilidade do empregador ou do gestor da conta vinculada. 6. O acórdão manteve a legitimidade passiva do Banco do Brasil, em consonância com o Tema 1.150 do STJ, considerando a necessidade de apuração prévia de depósitos para eventual responsabilização da instituição financeira, uma vez que a inexistência de informações claras acerca de depósitos e movimentações na conta vinculada, no caso concreto, impõe a realização de regular dilação probatória para adequada elucidação dos fatos e, consequentemente, para verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada por tal circunstância. 7. Assim, ao determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda, o acórdão mantém-se alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.150, viabilizando, ainda, o necessário esclarecimento de fatos pendentes de elucidação e a posterior adequação ao Tema 1.387 da Corte Superior ou, eventualmente, o reexame do quadro fático constante dos autos diante de novos elementos que possam colocar em dúvida a responsabilidade da instituição financeira acionada. III. DISPOSITIVO 8. Juízo de conformação exercido para manter o acórdão, tendo em vista que alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 2. A ausência de prova acerca da ocorrência do saque integral impede a imediata aplicação da prescrição, impondo a necessidade de dilação probatória. 3. O retorno dos autos à origem para instrução processual configura medida adequada quando inexistentes elementos suficientes à definição do marco prescricional. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936, REsp nº 1.895.941 e REsp nº 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025. ACÓRDÃO:
RECURSO PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.