Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRETENSÃO RESCINDENDA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA E AO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional ajuizada por condenado pelo delito de tráfico de drogas à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 660 (seiscentos e sessenta dias-multa), em razão da apreensão de 247,5 g (duzentos e quarenta e sete vírgula cinco gramas) de maconha, 50,3 g (cinquenta vírgula três gramas) de cocaína e 87,g (oitenta e sete gramas) de crack, além de balança de precisão e insumos de embalagem. A defesa busca a redução da fração de exasperação da pena-base de 1/3 (um terço) para um 1/6 (um sexto) e a modificação do regime inicial para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a exasperação da pena-base na fração de um terço, com suporte na expressiva quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, violou texto expresso de lei ou a evidência dos autos; b) se a fixação do regime inicial fechado com esteio na gravidade concreta da conduta e no artigo quarenta e dois da Lei nº 11.343/2006 configurou afronta às diretrizes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza de ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, não se prestando como mero sucedâneo recursal para reexame de teses já apreciadas de forma motivada nas instâncias ordinárias. 4. A fixação da pena-base não obedece a critério matemático rígido, inserindo-se na discricionariedade vinculada do julgador. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das drogas são vetores preponderantes sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 5. A apreensão simultânea de três espécies distintas de substâncias entorpecentes, destacando-se parcela de elevado potencial destrutivo (crack e cocaína), aliada à apreensão de balança de precisão, fundamenta de modo idôneo a aplicação da fração de um terço na primeira etapa da dosimetria, mostrando-se proporcional e adequada à reprovabilidade da conduta. 6. Inexiste desproporcionalidade na utilização da quantidade e nocividade das substâncias para exasperar a pena-base e para determinar a imposição do regime inicial fechado, porquanto o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 atua como parâmetro orientador em ambas as fases de individualização da sanção penal, em consonância com o artigo 33, § 3º, do Código Penal e com a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base acima do parâmetro ordinário de um sexto é legítima e proporcional quando fundada na expressiva quantidade, variedade e elevada nocividade das drogas apreendidas, nos termos do artigo quarenta e dois da Lei nº 11.343/2006. 2. A valoração da natureza e quantidade dos entorpecentes para exasperar a pena-base e fixar o regime prisional fechado não configura bis in idem, atuando como vetor idôneo de aferição da gravidade concreta do fato." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 621, I e III; Decreto-Lei nº 2.848/1940, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Revisão Criminal: 80761035720248050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/202); (TJ-BA - Revisão Criminal: 80070116020228050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2023); STJ - AgRg na RvCr: 5713 DF 2022/0046133-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2022; STJ - EDcl na RvCr: 6268 MS 2024/0332824-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/10/2024 STJ - AgRg no HC: 859680 SP 2023/0364406-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024. REVISÃO CRIMINAL N° 8028019-54.2026.8.05.0000 AUTOR: MATEUS SOARES DOS SANTOS ACIONADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Criminal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a Revisão Criminal proposta
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