Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO POR ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NEXO CAUSAL E INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADOS. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. I.Caso em exame 1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo autor. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão/contradição no acórdão. III.Razões de decidir 3.No caso concreto, não se verifica omissão/contradição no acórdão recorrido, pois houve expressa manifestação do Relator de que a produção de prova testemunhal se demonstra inócua no caso em discussão, pois a inquirição de testemunhas não se presta a comprovar a invalidez permanente do segurado. 4.Também existiu expressa fundamentação que de acordo com o laudo pericial judicial produzido nos autos de origem (mov. 91), este foi conclusivo no sentido de que o acidente narrado na inicial (ocorrido em 05/09/2018), não ocasionou invalidez permanente no autor (ausência de nexo de causalidade), o que afasta a alegação recursal de que referido acidente ocasionou o agravamento das condições preexistentes do segurado (concausa), pois não restou comprovado no laudo (produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa), a alegada invalidez permanente/definitiva, o que afasta a cobertura contratual, devendo a sentença de improcedência ser mantida. 5.Atinente à Súmula n. 609 do STJ, tal enunciado não se aplica ao caso em discussão, pois não se discute nos autos recusa de cobertura de seguro em decorrência de doença preexistente, mas sim, cobertura em virtude de invalidez por acidente. 6.A via aclaratória não se constitui em meio idôneo para o reexame da matéria e das provas dos autos, bem assim, não se destina a forçar a manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados pelo embargante. 7.Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material, hipóteses inocorrentes no caso em comento, razão pela qual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV.Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não ocorrendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que opostos para efeito de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: --- Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5730254-73.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ESPÓLIO DE WALTER GONÇALVES ROCHA EMBARGADA: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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