Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSO AUTORAL PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. Razões de decidir 1. Em detida análise dos fólios, verifica-se que o cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, na modalidade serviço bancário, financeiro ou de crédito, tal como definido no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considera-se serviço defeituoso, segundo o artigo 14, § 1º, do CDC, aquele que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. 3. Após análise minudente dos autos, verifico que a apelante comprovou a realização de um empréstimo, conforme documentação que repousa no ID nº 109030311. Já o Banco Pan S.A. não apresentou nenhum documento comprobatório quanto a realização do empréstimo ora discutido. 4. Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5. Portanto, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que os danos morais devem ser majorados de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. 6. Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.". Sendo assim, aplica-se os juros de mora e correção monetária sobre a fixação dos danos morais nos termos acima mencionados. II. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e parcialmente provida
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