Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida no presente recurso de apelação diz respeito apenas a legitimidade do Banco Itaú Consignado SA para figurar no polo passivo da presente demanda, que trata de fraude na contratação de empréstimo consignado. II. Os Bancos BMG e ITAÚ pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, de sorte que o Banco Itaú Consignado SA possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. III. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco Itaú Consignado SA, determinando o retorno dos autos a origem para regulaR prosseguimento do feito. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto por JASMINA DA SILVA ABREU em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na inicial, a parte autora alegou que o Banco Itaú Consignado SA vinha realizando descontos indevidos em sua aposentadoria a título de empréstimo consignado. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que “o documento juntado pela própria demandante aponta que os descontos questionados foram realizados pelo Banco BMG S.A., o que torna patente a ilegitimidade do réu, uma vez que esta última instituição financeira não confunde com aquela”. Nas razões do recurso de apelação, a apelante aduz que os Bancos BMG e ITAÚ pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva do Banco Itaú Consignado SA. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o apelo ser conhecido. A questão controvertida no presente recurso de apelação diz respeito apenas a legitimidade do Banco Itaú Consignado SA para figurar no polo passivo da presente demanda, que trata de fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que “o documento juntado pela própria demandante aponta que os descontos questionados foram realizados pelo Banco BMG S.A., o que torna patente a ilegitimidade do réu, uma vez que esta última instituição financeira não confunde com aquela”. Sucede que os Bancos BMG e ITAÚ pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, de sorte que o Banco Itaú Consignado SA possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Restou demonstrado que o Banco BMG S/A. e o Banco Itaú BMG Consignado S/A. pertencem ao mesmo grupo econômico. Portanto, não há o que se cogitar em ilegitimidade passiva ad causamse ação relacionada a empréstimo fraudulento foi proposta em desfavor de um ou do outro. 2. Asseverou o STJ: "A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - AgRg no AREsp 141432 / SP - Ministro Luís Felipe Salomão - Data do julgamento: 08/05/2012 - DJe 14/05/2012)". 3. Ademais, não se pode exigir que o consumidor, parte vulnerável da relação, tenha conhecimento aprofundado das peculiaridades internas das empresas que pertencem a determinado grupo econômico. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (ApCiv 0147772017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017 , DJe 27/07/2017). Vale registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 2971 do STJ, sendo imperativo a facilitação dos direitos do consumidor (arts. 6º, VIII2 e 423 do CDC). Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser reformada a sentença. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco Itaú Consignado SA, determinando o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito (art. 932, V, “a”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de maio de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora 1 Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Recurso desprovido
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