Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801398-92.2025.8.18.0131 Requerente: FRANCISCO BARROSO DA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS PELO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL APENAS PARA PARCELAS POSTERIORES A 30/03/2021. PARCELAS ANTERIORES DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade cumulada com repetição do indébito e danos morais, para declarar nula a cobrança de tarifa sob a rubrica 'CARTÃO CREDITO ANUIDADE' e determinar a devolução em dobro, afastando a indenização extrapatrimonial (fls. 3) (fls. 2). O autor pugna pela condenação em danos morais e fixação de astreintes (fls. 5). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não solicitado gera dano moral presumido e se a repetição de indébito deve observar os termos da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de recebimento de benefício previdenciário constitui falha na prestação do serviço ante a falta de pactuação, mas não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de lesão significativa a direito de personalidade, inocorrente na espécie (fls. 2). 4. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor, sujeita-se à modulação de efeitos nos contratos de consumo privados (fls. 13). Os descontos indevidamente realizados até a data da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples, sendo devida a repetição dobrada apenas em relação aos valores debitados a partir de 31/03/2021 (fls. 13). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e improvido, reformando-se de ofício a sentença em relação à modalidade de repetição de indébito para aplicar os efeitos da modulação temporal estabelecida pelo STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801398-92.2025.8.18.0131 - Relator: EDVALDO DE SOUSA REBOUCAS NETO - 3ª Turma Recursal - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.