Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INTIMAÇÃO PRÉVIA LIMITADA À INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. FUNDAMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cuiabá contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor originário de R$ 3.495,76, por ausência de interesse processual, considerando o Tema 1.184 da repercussão geral do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024, inclusive as exigências relativas à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto da Certidão de Dívida Ativa. O Município sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa, à cooperação processual e à vedação à decisão surpresa, porque a intimação anterior à extinção restringiu-se à localização de bens da parte executada, sem oportunidade de manifestação específica acerca das exigências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, diante da limitação da intimação dirigida ao Município exequente à indicação de bens penhoráveis ou à demonstração da concreta possibilidade de sua localização; e (ii) determinar se a intimação realizada em primeiro grau observou adequadamente os requisitos do Tema 1.184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, especialmente quanto à prévia oportunidade de manifestação acerca das medidas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução, posteriormente utilizadas como fundamento para a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida, firma, no Tema 1.184, orientação no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo motivo justificado de eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamenta a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e prevê, em seu art. 1º, § 5º, a concessão de prazo ao exequente para demonstrar a existência de bens penhoráveis ou a concreta possibilidade de sua localização, além de disciplinar, nos arts. 2º e 3º, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título como medidas relacionadas ao ajuizamento da execução fiscal. 5. O contraditório previsto nos arts. 9º e 10 do CPC assegura às partes não apenas ciência dos atos processuais, mas efetiva oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial, de modo que, ainda que o interesse processual constitua matéria cognoscível de ofício, o magistrado não pode decidir com fundamento sobre o qual não tenha previamente oportunizado manifestação. 6. A intimação realizada em primeiro grau restringiu-se à hipótese prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024, para que o Município indicasse bens penhoráveis ou demonstrasse a concreta possibilidade de sua localização, sem oportunizar manifestação específica acerca das exigências previstas nos arts. 2º e 3º da mesma Resolução. 7. A sentença viola o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa ao extinguir a execução fiscal por ausência de interesse processual mediante fundamentos relacionados à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto da Certidão de Dívida Ativa, sem que essas questões tenham sido previamente submetidas à manifestação da Fazenda Pública. 8. A prévia abertura do contraditório permite ao Município demonstrar o eventual atendimento das exigências aplicáveis, inclusive mediante a apresentação dos mecanismos administrativos disciplinados pela Lei Ordinária Municipal n. 6.399/2019, da alegada realização do protesto da dívida e da existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor. 9. O bloqueio parcial de R$ 800,19 por meio do SISBAJUD, a localização de veículos em nome do executado pelo RENAJUD e o requerimento de penhora do imóvel gerador do IPTU evidenciam que a Fazenda Pública impulsiona a execução e reforçam a necessidade de submissão ao contraditório de todos os fundamentos relevantes para a aferição do interesse processual. 10. A análise originária da suficiência das alegações e dos elementos destinados à demonstração do atendimento dos requisitos decorrentes do Tema 1.184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 compete ao Juízo de origem, após a regular abertura do contraditório, não cabendo à instância recursal apreciar inicialmente tais questões. 11. A violação aos arts. 9º e 10 do CPC impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à Fazenda Pública manifestação acerca de todos os fundamentos relevantes à aferição do interesse processual, especialmente aqueles decorrentes dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. 12. A anulação da sentença prejudica o exame das demais teses recursais relativas ao efetivo preenchimento dos requisitos da Resolução CNJ n. 547/2024, à autonomia do ente federativo e à alegada e à alegada incompatibilidade desse ato normativo com o art. 921 do CPC e o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, matérias que deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem, caso ainda pertinentes, após a regular observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, exige que a Fazenda Pública tenha prévia oportunidade de manifestação sobre todos os fundamentos concretamente utilizados para justificar a extinção. 2. A intimação restrita à indicação de bens penhoráveis ou à demonstração da concreta possibilidade de sua localização, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024, não supre o contraditório quanto às medidas previstas nos arts. 2º e 3º da mesma Resolução, quando estas também fundamentam a extinção da execução fiscal. 3. A sentença que reconhece a ausência de interesse processual com base em fundamentos não previamente submetidos à manifestação do exequente viola os arts. 9º e 10 do CPC e deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular abertura do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 330, III, 485, VI e 921; Lei n. 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 5º, 2º e 3º; Lei Ordinária Municipal n. 6.399/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; TJMT, N.U 1024093-06.2020.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 13.05.2026, DJE 19.05.2026; STJ, Súmula 189.
POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Des. Márcio Vidal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.