Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO PELA EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu os cálculos do executado, rejeitou os apresentados pela exequente e afastou a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se correta a homologação dos cálculos do executado diante da divergência metodológica; (ii) estabelecer se a apuração do valor devido exigia intervenção da contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo fixa a incidência de juros de mora e correção monetária de forma individualizada, a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal. A exequente adota metodologia incompatível ao aplicar os encargos sobre o montante global desde uma única data, em desacordo com os parâmetros da condenação. O equívoco possui natureza objetiva e é aferível por simples cotejo entre o título executivo e os cálculos apresentados. A prova constante dos autos revela-se suficiente para o julgamento, tornando desnecessária a remessa à contadoria, nos termos do art. 371 do CPC. O indeferimento de diligência inútil não configura cerceamento de defesa, conforme orientação do STJ. Inexiste prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, pois a parte teve oportunidade de apresentar seus cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância dos critérios fixados no título executivo compromete a validade dos cálculos apresentados. 2. O erro material verificável dispensa prova técnica ou atuação da contadoria judicial. 3. O indeferimento de diligências desnecessárias, diante da suficiência do conjunto probatório, não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.768.536/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.