Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de adenocarcinoma de reto, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) saber se a negativa de cobertura do medicamento, com base em protocolos internos e ausência no rol da operadora, é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está evidenciada pela prescrição médica específica para tratamento de doença grave, bem como pelo registro do medicamento na Anvisa e sua indicação técnica adequada ao quadro clínico. 4. A operadora de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode restringir o tratamento indicado por profissional habilitado, sendo abusiva a negativa baseada exclusivamente em protocolos internos. 5. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não afastando a obrigação de cobertura quando demonstrada a necessidade clínica do tratamento. 6. O perigo de dano decorre da gravidade da enfermidade e do risco de agravamento do quadro clínico, sendo inadequado aguardar o desfecho do processo. 7. Não se verifica risco de irreversibilidade da medida apto a afastar a tutela, devendo prevalecer a proteção à saúde e à vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.573.618/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/06/2020; STJ, AgInt no REsp 2.054.431/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/11/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.