Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita (fls. 257/258), a parte recorrente foi devidamente intimada para recolher o preparo recursal no prazo legal de 48 horas, mas quedou-se inerte. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte em recolher o preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a respectiva intimação, enseja o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. De acordo com os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser efetuado em até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, incluindo todas as despesas processuais, mesmo aquelas dispensadas no primeiro grau. A ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimação específica para tanto, implica a incidência da penalidade de deserção, tornando inviável o conhecimento do recurso. A jurisprudência da 2ª Turma Recursal do TJMS é pacífica no sentido de que, indeferida a justiça gratuita e transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, impõe-se o reconhecimento da deserção. Consoante o Enunciado nº 122 do FONAJE, a parte que tem seu recurso não conhecido por deserção deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Recurso não conhecido. O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após intimação decorrente do indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. A parte recorrente que deu causa à deserção deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0802743-83.2023.8.12.0114, Rel. Juíza May Melke Amaral Penteado Siravegna, j. 11/06/2025; TJMS, Mandado de Segurança Cível n. 4000087-67.2025.8.12.9000, Rel. Juiz Mauro Nering Karloh, j. 24/04/2025; TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0801746-21.2023.8.12.0011, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j. 25/04/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o presente recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.