Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO POR BLOQUEIO JUDICIAL OU INVIABILIDADE FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA PROIBIÇÃO DE VENDA DE LOTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus à obrigação de fazer consistente na implantação de ruas, redes de energia elétrica, limpeza e instalação de equipamentos urbanos e comunitários no loteamento Jardim Sinhozinho, bem como à obrigação de não fazer imposta aos loteadores, consistente na proibição de venda de lotes remanescentes até a regularização do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o alegado bloqueio judicial do imóvel e a suposta inviabilidade financeira afastam a obrigação dos loteadores de regularizar o loteamento; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a exigência de dolo prevista na Lei nº 14.230/2021 e no Tema 1.199 do STF; (iii) determinar se a responsabilidade do Município de Água Clara pela implantação da infraestrutura urbana é inexistente, subsidiária ou solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação imposta na ação civil pública possui natureza exclusivamente urbanística, consistindo em obrigações de fazer e de não fazer, não se confundindo com sanções por improbidade administrativa, razão pela qual é inaplicável a discussão sobre dolo específico prevista na Lei nº 14.230/2021 e no Tema 1.199 do STF. A Lei nº 6.766/79 impõe ao loteador o dever legal de implantar a infraestrutura básica do loteamento, obrigação propter rem que subsiste independentemente de dificuldades financeiras ou de riscos inerentes ao empreendimento imobiliário. O bloqueio judicial alegado pelos loteadores não configura caso fortuito ou força maior, nem foi comprovado de forma suficiente nos autos, não sendo apto a justificar o inadimplemento das obras assumidas em termo de compromisso firmado em 2011. A paralisação dos pagamentos pelos adquirentes constitui risco previsível do negócio, especialmente diante da inexecução da infraestrutura prometida, não afastando a responsabilidade dos empreendedores. A proibição de venda dos lotes remanescentes não possui natureza sancionatória, mas caráter preventivo, destinado a proteger terceiros de boa-fé e a assegurar a observância da lógica da Lei nº 6.766/79, que exige a prévia implantação da infraestrutura mínima. O Município de Água Clara, ao aprovar o loteamento e omitir-se por anos na fiscalização do cumprimento das obras, descumpriu o dever constitucional e legal de ordenamento territorial, contribuindo para a perpetuação da irregularidade urbanística. A omissão grave e prolongada do ente municipal justifica a imposição de responsabilidade solidária, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766/79 e da jurisprudência consolidada, como medida necessária à efetiva reparação do dano urbanístico e à proteção dos adquirentes. Recursos desprovidos. Com o parecer.
Recursos desprovidos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.