Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, além da aplicação da Súmula 284 do STF por deficiência na fundamentação do apelo extremo. O agravante alegou violação ao art. 37, caput, da CF/88, ao sustentar o pagamento indevido de pensão por morte sem requerimento administrativo, em afronta ao princípio da legalidade. A parte agravada apresentou contrarrazões, apontando ausência de impugnação específica e defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação do acórdão recorrido, com adoção dos fundamentos da sentença, atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/88; (ii) estabelecer se o Recurso Extraordinário preenche os requisitos formais e materiais para seu conhecimento, especialmente quanto à demonstração da repercussão geral e à indicação clara da violação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF, que admite como válida a fundamentação adotada pela Turma Recursal com base nos fundamentos da sentença, conforme previsto no art. 46 da Lei 9.099/95 e reiterado no julgamento com repercussão geral do AI 791292 QO-RG. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88 não exige o exame minucioso de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, entendimento pacificado no STF. O Recurso Extraordinário apresentou alegações genéricas de afronta à Constituição, sem indicar de forma precisa a matéria constitucional debatida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. A alegação de ausência de requerimento administrativo para concessão de pensão por morte exige reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que atrai os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. A mera alegação de repercussão geral, desacompanhada de fundamentação específica e objetiva, não atende ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação do acórdão da Turma Recursal que adota os fundamentos da sentença recorrida é suficiente para atender ao art. 93, IX, da CF/88. É incabível o Recurso Extraordinário que apresenta alegações genéricas de afronta constitucional, sem demonstração concreta da repercussão geral. Questões que demandam reexame de provas ou interpretação de normas infraconstitucionais não viabilizam o conhecimento do recurso extraordinário.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.