Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – PENA INFERIOR A 4 ANOS – RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ART. 44, II E III, DO CP – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O apelante pleiteia a fixação de regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se, diante da reincidência e maus antecedentes do réu, seria possível a adoção de regime prisional mais brando e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado de acordo com os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma. Embora a reprimenda seja inferior a quatro anos, o apelante é reincidente e possui maus antecedentes, circunstâncias que justificam a manutenção do regime semiaberto, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o art. 44, II e III, do Código Penal exige, cumulativamente, a inexistência de reincidência em crime doloso e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com o parecer ministerial. Tese de julgamento: A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando ausentes os requisitos subjetivos do art. 44, II e III, do CP, especialmente diante da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II e III, e 180, caput; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no HC 602.884/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16/03/2021, DJe 22/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1270908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23/08/2018, DJe 29/08/2018; TJMS, Apelação Criminal n. 0000093-65.2015.8.12.0021, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 12/03/2021; TJMS, Apelação n. 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.