Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. OFERTA DE ISENÇÃO DE ANUIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidor adere a oferta de cartão de crédito com promessa de isenção de anuidade, mas é cobrado indevidamente pelo encargo. Sentença de parcial procedência condena a empresa administradora do programa de fidelidade à devolução em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da responsabilidade da empresa parceira (programa de milhagem) pelo descumprimento da oferta publicitária e do cabimento da repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida, por estar em conformidade com as provas dos autos e o direito aplicável, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. A empresa que veicula oferta e associa sua marca a produto financeiro de parceiro comercial integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A oferta vincula o fornecedor, sendo seu dever prestar informação clara e adequada sobre todas as condições e restrições do produto, sob pena de ter de cumprir o prometido nos termos em que foi veiculado (art. 30, CDC). A cobrança de valores em desacordo com a oferta, aliada à inércia do fornecedor em solucionar o problema administrativamente, afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. A empresa administradora de programa de fidelidade que veicula oferta de cartão de crédito em parceria com instituição financeira responde solidariamente pelo cumprimento da publicidade. 2. A ausência de informação clara sobre condição restritiva para a obtenção de benefício, como a isenção de anuidade, viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e autoriza o consumidor a exigir o cumprimento da oferta (art. 30, CDC). 3. A cobrança indevida e a recalcitrância do fornecedor em resolver a questão administrativamente caracterizam conduta contrária à boa-fé e ensejam a devolução em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 30 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação direta de jurisprudência no voto.
Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.