Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de junho de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Documento eletrônico VDA37187661 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 08/06/2023 16:52:18 Código de Controle do Documento: cb6d0db9-2419-4ed2-af8f-e56cd8a29443 Presidente Documento eletrônico VDA37187661 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 08/06/2023 16:52:18 Código de Controle do Documento: cb6d0db9-2419-4ed2-af8f-e56cd8a29443
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