Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. TRANSPORTE E ACOMPANHANTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para assegurar tratamento cirúrgico de saúde, confirmou tutela de urgência e deixou de fixar honorários advocatícios, buscando-se, no recurso, o reconhecimento de prestações relacionadas ao Tratamento Fora do Domicílio e a condenação dos entes públicos em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita quanto ao transporte, acompanhante e demais prestações relacionadas ao Tratamento Fora do Domicílio; e (ii) estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em razão da procedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A confirmação expressa da tutela de urgência incorpora à sentença as obrigações anteriormente impostas quanto ao transporte e ao acompanhante, afastando o julgamento citra petita. A ausência de demonstração concreta da necessidade de tratamento futuro fora do município impede condenação genérica ao fornecimento de ajuda de custo e demais prestações próprias do Tratamento Fora do Domicílio. A resistência dos entes públicos à pretensão no curso do processo caracteriza sucumbência e impõe o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. A Defensoria Pública faz jus a honorários sucumbenciais mesmo quando atua contra o ente público ao qual pertence, conforme o Tema 1.002 do STF. Nas demandas destinadas à satisfação do direito à saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1.313 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da tutela de urgência na sentença incorpora as obrigações nela estabelecidas e afasta a alegação de julgamento citra petita. 2. A concessão de prestações próprias do Tratamento Fora do Domicílio exige demonstração concreta de sua necessidade. 3. A Defensoria Pública tem direito a honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora contra ente público, inclusive aquele ao qual integra. 4. Os honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público podem ser fixados por apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 87, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da repercussão geral, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023; STJ, Tema 1.313 dos recursos repetitivos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.