Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de Usucapião. Liminar indeferida em primeira instância. Pedido de registro de intransferibilidade do imóvel objeto da ação na matrícula junto ao cartório competente. Decisão que visa garantir a efetividade da decisão final. Demonstrada a lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelos autores contra decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Beberibe, nos autos de Ação de Usucapião Ordinária, em que se indeferiu a tutela requerida a qual visava determinar o bloqueio da matrícula n° 8.140 registrada no Cartório do 2° Ofício da Comarca de Beberibe/CE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste analisar se restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para fins de deferimento do pleito liminar relativo à determinação para a intransferibilidade do imóvel em discussão, objeto da matrícula n° 8.140, registrada no Cartório do 2° Ofício da Comarca de Beberibe. III. Razões de decidir 3. Cumpre destacar que, quando do julgamento do agravo de instrumento, deve o Tribunal analisar a presença dos requisitos cumulativos para concessão da tutela requestada na origem, quais sejam: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), previstos no art. 300 do CPC, uma vez que ultrapassar seus limites, perquirindo sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de origem, o que configuraria a vedada supressão de instância. 4. Verifica-se que os recorrentes acostaram aos autos principais, a cópia dos contratos particulares de compra e venda do lote 02, da quadra 33, bem como dos lotes 01, 03 e 04, da quadra 33, celebrados entre eles e a CENPLA ¿ construções, Engenharia e planejamento Ltda, datados de 30/09/1979 (fls. 27-30 dos autos originários). 5. Observa-se, ainda, que a matrícula nº 888 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, colacionada às fls. 35-37 dos autos originários, consta como adquirentes os autores, dos lotes 01 e 02, da quadra 33, integrante do projeto Marina do Morro Branco. 6. Já na matrícula nº 8.140 do Cartório Gerardo Facundo, fls. 38-39 dos autos originários, consta como adquirentes dos lotes 03 e 04 do loteamento Marina do Morro Branco, Miguel Edson Adriano, escritura pública datada de 16/02/2016. 7. Destarte, verifica-se o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela requerida pelos recorrentes, uma vez que há contrato de compra e venda dos lotes 01, 03 e 04, da quadra 33, do do projeto Marina do Morro Branco, assinada pelos recorrentes; e por lado há matrícula nº 8140 do Cartório Gerardo Facundo constando como adquirente dos lotes 03 e 04 do loteamento Marina do Morro Branco, Miguel Edson Adriano 8. Assim, diante dessa divergência, e visando preservar a efetividade da decisão final caso se verifique o alegado na exordial, faz-se necessária a reforma da interlocutória de primeira instância, para deferir a determinação de intransferibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 8140 do Cartório Gerardo Facundo, de fls. 38-39 dos autos originários. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para provê-lo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para provê-lo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.