Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EXAMINADAS DE OFÍCIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE NO MINIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIDO NA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - O réu interpõe apelação contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pela prática do delito capitulado 157, caput, do Código Penal, com imposição da pena de 4 (quatro) anos, em regime inicial aberto, e pagamento de 100 (cem) dias-multa. 2- Extrai-se da denúncia que "[...] no dia 02 de janeiro de 2017, por volta das 10h, nas imediações do colégio Taiane Pinheiros, Bairro Parque Ipê, nesta cidade, o denunciado subtraiu, mediante violência e grave ameaça, 01 (um) aparelho celular Samsung Duos, pertencente à vítima, conforme se vê dos autos de exibição, apreensão e restituição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Postula-se a incidência da atenuante da confissão, reduzindo-se a pena abaixo do mínimo legal, com superação da Súmula 231 do STJ, a substituição por pena restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Conquanto não tenha sido articulado pela defesa qualquer irresignação contra o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, a natureza das apelações criminais impõe o exame, que, por sua vez, aponta para a existência de suficientes elementos de convicção a subsidiar a responsabilização criminal da apelante. 5 - Na primeira fase, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal. Em relação à segunda fase, a incidência da atenuante da confissão encontra o óbice da Súmula 231 do STJ, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em repercussão, na qual firmada a seguinte Tese: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (STF. RE 597270 QO-RG/RS. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. Cezar Peluso. Julgamento: 26/03/2009 Publicação: 05/06/2009). No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, fixada a pena base no patamar mínimo, "[...] inadmissível a aplicação das atenuantes, em razão da observância à Súmula 231 do STJ [...]" (TJ/BA. APC. 0500537-05.2018.8.05.0256. Relator Desembargador DES. ESERVAL ROCHA. Primeira Câmera - Primeira Turma. Julgado 6/2/2024. Dje 6/2/2024). 6 - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra obstáculo no art. 44, I, do Código Penal, considerando que o crime foi cometido com "grave ameaça à pessoa". Por fim, em relação ao direito de recorrer em liberdade, a pretensão não deve ser conhecida, uma vez que reconhecido pelo MM Juiz a quo. 7 - Forçoso concluir, portanto, que a sentença condenatória não merece reparos. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido Tese de julgamento: '1. Fixada a pena base no patamar mínimo, é inadmissível a aplicação das atenuantes, em razão da observância à Súmula 231 do STJ; 2. Cometido o crime com grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44, I, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Art. 44, I, do Código Penal; art. 157, caput, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula 231. STF. RE 597270 QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 26/03/2009 Publicação: 05/06/2009. TJ/BA. APC. 0500537-05.2018.8.05.0256. Relator Desembargador DES. ESERVAL ROCHA. Primeira Câmera - Primeira Turma. Julgado 6/2/2024. Dje 6/2/2024. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. APC. 0500393-11.2017.8.05.0080 - FEIRA DE SANTANA/BA RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0500393-11.2017.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, interposta por MARCELO NASCIMENTO DE JESUS, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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